Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Mandado de Segurança
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1105183/SP (2026/0233175-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1508036-35.2022.826.0050).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal suposta prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, tendo sido realizada audiência de instrução, debates e julgamento, em sessão virtual, no dia 22/01/2025, na qual se indeferiu pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental. Na mesma data, foi proferida sentença condenatória, fixando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como da sentença, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peça essencial ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1105183/SP (2026/0233175-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.