Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C P N (REQUERENTE), 2. D T G (REQUERIDO)
- Advogados
- MARIA RITA CAGLIARI (OAB 117107/RS), FABIANE MERCALLI (OAB 46639/RS)
HDE 14497/EX (2026/0233635-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P NADVOGADOS:FABIANE MERCALLI - RS046639MARIA RITA CAGLIARI - RS117107REQUERIDO:D T G
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. P. N., em que é parte requerida D. T. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do México.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança, visto que inexiste pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (certidão de ausência – fl. 20); e
b) tradução oficial das apostilas de fls. 7 e 9.
No mais, verifica-se que a requerente solicita a citação do requerido (fl. 3). Contudo, deixou de indicar o endereço atualizado da parte requerida para que seja possível realizar sua citação.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Diante disso, em igual prazo, a requerente deve emendar a petição inicial, de modo a fazer constar o endereço atualizado onde possa ser localizada a parte requerida ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
Ressalta-se que a própria parte autora dispõe da faculdade de, a qualquer tempo, juntar aos autos declaração de anuência ou procuração da parte contrária, respaldada por chancela consular brasileira ou apostilamento, além de tradução oficial, caso seja subscrita no exterior.
Alternativamente, a parte poderá também apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Tal proceder agiliza em muito o andamento do feito.
