EDcl nos HDE 5552/EX (2021/0233663-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:J L RADVOGADO:GABRIELA DO NASCIMENTO GONÇALVES NICODEMOS - ES024192EMBARGADO:A B RADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575ALICE MAGALHAES FERREIRA - MG130461OUTRO NOME:A B DE A
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. B. R. à decisão desta Presidência na qual foi homologada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 247-248).
O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão homologatória, especificamente no que tange à partilha de bens localizados nos Estados Unidos da América.
Sustenta que, ao ser reconhecida a validade da sentença estrangeira, não ficou claro que os bens situados nos Estados Unidos, consistentes em dois lotes de imóveis, já haviam sido objeto de partilha no âmbito do processo de divórcio realizado na Comunidade de Massachusetts, conforme sentença estrangeira devidamente traduzida e juntada aos autos.
A contradição apontada residiria no fato de que, ao mesmo tempo em que foi reconhecida a partilha dos bens ocorrida nos Estados Unidos, esses mesmos bens teriam sido incluídos na partilha a ser efetuada no Brasil, o que configuraria a existência de duas partilhas distintas para os mesmos bens. JÁ a omissão estaria na ausência de menção expressa, na decisão homologatória, de que os bens localizados no Estado norte-americano já haviam sido partilhados no processo de divórcio estrangeiro.
O embargante destaca que a sentença estrangeira, cuja tradução foi anexada aos autos, especifica que o imóvel situado na 17 Johansen Drive, Marlborough, Massachusetts, foi atribuído exclusivamente ao marido, enquanto o localizado na 100 Granger Blvd, Unit 203, Marlborough, Massachusetts, foi destinado unicamente à esposa, com as respectivas renúncias de direitos, títulos e interesses por parte de cada cônjuge.
Assim, aduz que os únicos bens passíveis de partilha consistem em seis apartamentos e uma casa situados no Estado de Minas Gerais.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração e a reforma da decisão homologatória para que ela seja expressamente limitada à partilha dos bens situados no Brasil, com o esclarecimento de que aqueles localizados nos Estados Unidos já foram devidamente partilhados na sentença estrangeira.
A parte embargada apresentou impugnação, na qual defende a inexistência de omissão no decisum (fl. 258).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 266-272).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante.
Independentemente de haver transcrição, na decisão embargada, de trecho da sentença estrangeira em que são mencionados imóveis situados nos Estados Unidos e no Brasil, a decisão é explícita ao registrar que não houve partilha dos imóveis localizados especificamente no Brasil, inclusive ressaltando que tal questão encontra-se em trâmite perante a Justiça estadual. Logo, houve a delimitação correta da extensão da homologação.
De todo modo, não é possível ao Judiciário brasileiro efetuar partilha de bens localizados no exterior, de maneira que a decisão embargada não poderia, sob qualquer hipótese, definir questões relativas a esses ativos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN