Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A M A (REQUERENTE), 2. S DE S A (REQUERIDO)
- Advogados
- NAYANNE TUNES GIORI (OAB 92847/PR), BRUNO DA SILVA RIBEIRO DE MAIA (OAB 129765/PR), CARLOS ANDRÉ DA SILVA MORAES (OAB 128665/PR)
TutCautAnt 1590/PR (2026/0233668-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:A M AADVOGADOS:BRUNO DA SILVA RIBEIRO DE MAIA - PR129765CARLOS ANDRÉ DA SILVA MORAES - PR128665REQUERIDO:S DE S AADVOGADO:NAYANNE TUNES GIORI - PR092847
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por A M Apor meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 2-7, e-STJ.
Aduz que o fumus boni iuris estaria destacado no supracitado recurso, na medida em que a decisão do TJPR teria aplicado de forma automática a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, sem a necessária ponderação com a dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial, em desacordo com a jurisprudência do STJ que admite relativização da impenhorabilidade apenas quando não houver comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, a partir de avaliação concreta das circunstâncias do caso (fls. 102-106, 114-115, 132-136, e-STJ).
Aponta, como periculum in mora, a iminência de levantamento do valor de R$ 18.494,45 bloqueado via SISBAJUD, quantia que afirma constituir a integralidade de seus recursos para subsistência, o que geraria dano imediato e irreparável e tornaria inócuo eventual provimento futuro (fls. 2-7, e-STJ).
Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com o objetivo de determinar a suspensão da execução provisória.
À fl. 152, e-STJ, determinou-se a intimação da parte requerente para apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Conforme certidão de fl. 157, e-STJ, o prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no .029, III, do CPC/15, in verbis:
