Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP)
HC 1105368/SP (2026/0233670-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO LUIZ DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO - SP296086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR PINTO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR PINTO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0000688-85.2025.8.26.0389.
Consta nos autos que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, a qual se limita a argumentos genéricos e abstratos, não atendendo, portanto, aos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 63-64.
Informações prestadas às fls. 69-73.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 77-80, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese, a análise do acórdão recorrido, ao julgar o recurso em sentido estrito e decretar a prisão preventiva, evidencia que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente teria praticado o crime de estupro qualificado. O acusado teria atraído sua sobrinha, adolescente de 17 anos, para uma represa próxima ao sítio da família, com o intuito de permanecer a sós com ela, aproveitando-se do local ermo e da escuridão da noite para imobilizá-la e lamber seus seios, mantendo-a sob constante intimidação mediante o porte de um canivete, ocasião em que a vítima, tomada pelo medo, pediu que cessasse os atos libidinosos e conseguiu enviar mensagens de celular a familiares, que prontamente se dirigiram ao local e a resgataram - fl. 19.
