Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JAIR AUGUSTO LEMOS COTTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIR AUGUSTO LEMOS COTTA (OAB 246434/MG)
HC 1105371/MG (2026/0233677-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIR AUGUSTO LEMOS COTTAADVOGADO:JAIR AUGUSTO LEMOS COTTA - MG246434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELINGTON MOISES DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de W. M. DO C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC 1.0000.26.196894-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não teve acesso prévio e integral à mídia do depoimento especial da vítima, colhido de forma antecipada, antes da apresentação da resposta à acusação e da realização da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta, ainda, o excesso de prazo na custódia cautelar e a falta de fundamentação contemporânea para a manutenção da prisão.
Requer "a) o conhecimento do presente habeas corpus, por se tratar de impetração fundada em constrangimento ilegal superveniente, consistente na mora no processamento do Recurso Ordinário Constitucional, no excesso de prazo global da prisão cautelar e na ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva; b) liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; c) subsidiariamente, caso não seja deferida a liberdade plena, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, especialmente proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de aproximação, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, se entendida necessária; d) ainda subsidiariamente, seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a imediata adoção das providências necessárias ao processamento e remessa do Recurso Ordinário Constitucional interposto em 28/05/2026, com prioridade absoluta, por envolver paciente preso; e) sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, com urgência; f) seja ouvido o Ministério Público Federal; g) no mérito, seja concedida definitivamente a ordem, confirmando-se a liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares diversas; h) subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação da prisão, seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da mora no processamento do Recurso Ordinário Constitucional, determinando-se sua imediata tramitação e remessa ao Superior Tribunal de Justiça; i) seja reconhecida a nulidade processual decorrente da ausência de acesso tempestivo da defesa ao depoimento especial da vítima adolescente, prova já produzida em cautelar de produção antecipada de provas e posteriormente utilizada na persecução penal, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, previstos no ncisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos , 396-A, 400, 563 e 564 do Código de Processo Penal, determinando-se, como pedido principal, a anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia, com a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, após a integral disponibilização dos autos da produção antecipada de provas, inclusive mídia audiovisual, termo, ata e documentos correlatos j) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade desde a fase postulatória defensiva, requer-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com a reabertura da instrução criminal, assegurando-se à defesa a plena utilização do conteúdo do depoimento especial, inclusive com a renovação dos atos instrutórios necessários, reinquirição das vítimas e testemunhas e realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução. k) sejam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, os ncisos LIV, LV, LXVIII, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal; , 312, 315, 316, 319, 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal" (fls. 20-21).
