SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1014636/SP (2025/0233743-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON ANTONIO LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANTONIO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, caput, e 180, caput, do Código Penal.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 146, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pela fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência, sem motivação individualizada, contrariando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Alega que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 269 do STJ, é possível o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, como no presente caso, em que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Afirma que os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal exigem fundamentação idônea para impor regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena, não bastando a gravidade em abstrato ou a mera reincidência.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem utilizou precedentes desatualizados e tratou o regime fechado como obrigatório ao reincidente, sem análise concreta das peculiaridades do caso.
Assevera que o paciente permanece custodiado e que, diante do tempo de prisão já cumprido, é possível a progressão considerando a fração de 1/6 prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Relata que pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, alternativamente, a imediata progressão ao regime semiaberto, além da intimação pessoal da Defensoria Pública da União e da concessão de justiça gratuita.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional para o semiaberto e, em paralelo, a substituição da prisão por medidas cautelares; solicita, ainda, a intimação pessoal da Defensoria Pública da União e a justiça gratuita.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/12/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão acerca do regime (fls. 13-14):
Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais negativas, a MM. Juíza a quo fixou as penas-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a receptação e em 03 (três) meses de detenção, para o constrangimento ilegal.
Na segunda fase, a dupla reincidência, agravante estabelecida no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ensejou o recrudescimento das reprimendas em 1/3, totalizando para a receptação, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e, para o constrangimento, 04 (quatro) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes majorantes e causas de redução, a reprimenda para a receptação restou incólume, ao passo que a majorante do art. 146, §1º autorizou o aumento em dobro e, assim, a pena relativa ao constrangimento se estabilizou em 08 (oito) meses de detenção.
Diante do cúmulo material, a reprimenda definitiva restou em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
Por fim, escorreitos os regimes fechado e semiaberto, respectivamente, para o inicial cumprimento das penas de reclusão e detenção, diante da reincidência ostentada, consoante o disposto no artigo 33, § 2º e § 3°, c. c. artigo 59, inciso III, todos do supracitado diploma legal.
Extrai-se do excerto que o Tribunal de origem manteve a fixação do regime fechado ao delito de receptação, tendo em vista a reincidência do paciente.
A conclusão destoa da jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 269, segundo a qual:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Portanto, fixada a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, se mostra desproporcional determinar a modalidade fechada.
Saliente-se, ademais, que já transitada em julgado a sentença condenatória, não há falar em fixação de medidas cautelares. Além disso, no acórdão impugnado, inexiste análise a respeito de eventual direito à progressão de regime, configurando indevida supressão de instância. A matéria é competência do Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o delito de receptação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1014636/SP (2025/0233743-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON ANTONIO LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MAICON ANTONIO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1014636/SP (2025/0233743-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON ANTONIO LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Nos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão das balizas fático-processuais da ação originária, inviabilizando-se, também, a imediata análise do pedido liminar.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos elementos que supram a referida ausência, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a sentença condenatória que ensejou o recurso de apelação julgado pelo Tribunal de origem, bem como o andamento processual atualizado, de modo a demonstrar eventual trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com os elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, caso haja interesse.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1014636/SP (2025/0233743-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON ANTONIO LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.