Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDERSON GUTEMBERG COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB 7653/ES)
HC 1014647/ES (2025/0233751-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDERSON GUTEMBERG COSTAADVOGADO:ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES007653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JACOB KAMPIN DE FREITASCORRÉU:JACO DOS SANTOS FREITASCORRÉU:LEANDRO DE FREITAS GONCALVESCORRÉU:BRUNO DE OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACOB KAMPIN DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000459-44.2025.8.08.0000 ).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade na intimação da sentença condenatória por edital, sem esgotamento dos meios para a intimação pessoal do paciente, que nunca mudou de endereço.
Assevera que o endereço utilizado para a intimação foi incorreto, o que acarretou prejuízo ao paciente, impedindo-o de recorrer da sentença.
Afirma que a certidão do oficial de justiça, que indicou o paciente como desconhecido no endereço, é equivocada, pois o apenado e sua família sempre residiram na mesma localidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da intimação por edital da sentença penal condenatória e de todos os atos subsequentes, devendo o paciente ser intimado pessoalmente para exercer o contraditório e ampla defesa.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 600-601).
As informações foram prestadas (fls. 604-692 e 693-697).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 702-707).
