SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (SUSCITADO)
CC 214372/SP (2025/0233752-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda – SP (suscitado).
Em síntese, depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar possíveis crimes tipificados no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, consistentes na produção, transmissão, compartilhamento e armazenamento de registro audiovisual contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.
As investigações se iniciaram a partir de uma "Notícia de Fato" extraída do Sistema Report System da ONG Safernet (fls. 8-19), que noticiou a divulgação de material de pornografia infantil por meio de um canal público no aplicativo Telegram denominado “Divulgações do PPKO”, que possuía aproximadamente 1.135 membros.
O Juízo Federal, acolhendo a manifestação preliminar do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Juízo estadual, argumentando que, "embora o crime em apuração tenha sido praticado por meio de rede mundial de computadores, tal circunstância não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal" (fl. 59).
Afirmou, ainda, a "inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta, eis que o material foi divulgado em um ambiente de conversas entre particulares, por meio de download do aplicativo Telegram" (fl. 59).
Por sua vez, o Juízo estadual, acolhendo as razões de decidir do parquet estadual, devolveu os autos à Justiça Federal, considerando que o crime foi praticado pela rede mundial de computadores e, que o aplicativo Telegram "permite acesso tanto do Brasil quanto do exterior" (fl. 67), não sendo "necessário prova de que um estrangeiro efetivamente acessou o conteúdo, bastando que o meio de comunicação estivesse acessível internacionalmente" (fl. 66).
Com o retorno dos autos ao Juízo Federal, mantendo-se as razões de decidir que anteriormente levaram ao declínio à Justiça estadual, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual, considerando que "não há indícios acerca do acesso do material por usuários residentes fora do país e, assim, da transnacionalidade do delito" (fl. 93).
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar o inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A análise dos autos revela que assiste razão ao Juízo suscitante, sendo competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda – SP.
A questão central para a definição da competência no crime de pornografia infantil previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente reside na verificação da existência de elementos que caracterizem a transnacionalidade do delito, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior tem reiteradamente firmado o entendimento de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de pornografia infantil praticados pela internet está condicionada à constatação da internacionalidade da conduta, a qual se verifica quando há publicação ou disponibilização do conteúdo pornográfico em ambiente virtual de livre acesso no exterior.
No julgamento do CC n. 150.564/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que:
A constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em 'ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet' e que 'o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu'.
(CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 2/5/2017.)
No caso em análise, as investigações foram inicialmente motivadas por informações da ONG Safernet, que indicavam possível internacionalidade na conduta. Entretanto, não foi possível identificar a origem do usuários e destinatários das mídias em comento.
Nesse sentido, as informações técnicas presentes no processo foram inconclusivas quanto à nacionalidade e identidade dos participantes, relatando que "não é possível identificar a origem das imagens" e que "não é possível saber de qual rede social e usuário foram retiradas" (fl. 35).
Ainda assim, como pontuado pela Procuradoria da República em São Paulo, "ao contrário das páginas e ambientes de sítios que se encontram permanentemente online e imediatamente visualizáveis na internet, o Telegram é um serviço para troca de mensagem, ou divulgação de notícias, que requer download do aplicativo, a criação de um perfil de usuários e o ingresso em ambiente de conversa, sem eles entre particulares, grupos ou canais" (fl. 39).
É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz uma distinção clara entre o compartilhamento privado de conteúdo pornográfico infantojuvenil, que é de competência da Justiça estadual, e a disponibilização desse conteúdo em ambiente virtual de livre acesso, que pode atrair a competência da Justiça Federal, desde que demonstrada a possibilidade de acesso a partir do exterior.
No julgamento do CC n. 150.564/MG, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que, "tratando-se de conteúdo restrito e insuscetível de acesso a qualquer pessoa, não se justifica a competência da Justiça Federal, uma vez que a postagem de conteúdo não foi realizada em um ambiente propício ao livre acesso".
Portanto, a inicial suspeita de compartilhamento do conteúdo ilícito por intermédio da plataforma "Telegram", que pode ser acessada em outros países, embora tenha justificado a fixação da competência da Justiça Federal no contexto de juízo aparente, não se confirmou com o cumprimento das medidas preliminares e a realização da perícia técnica da mídia coletada.
Assim, ausentes indícios da transnacionalidade dos delitos sob investigação, não há falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos ser processados e julgados pela Justiça estadual, mais especificamente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal de Barra Funda – SP, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (SUSCITADO)
CC 214372/SP (2025/0233752-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.