HC 1014674/DF (2025/0233767-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ILDEBRANDO VIEIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ILDEBRANDO VIEIRA FEITOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0711565-07.2021.8.07.0003).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso IV, 211 e 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inciso IV, alínea a, na forma do art. 29, todos do Código Penal
Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, e no art. 217-A, §1º, c/c o art. 226, IV, a, todos do Código Penal, à pena de 32 anos e 11 meses de reclusão.
A apelação defensiva foi provida, tendo o Tribunal a quo cassado o veredicto popular por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos, determinando a submissão do paciente a novo julgamento. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERPAVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, ‘D’). AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. VEREDICTO FUNDADO EM BOATOS E TESTEMUNHAS DE “OUVIR DIZER”. RECURSO PROVIDO. JÚRI ANULADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, do CP (homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima) e do art. 217-A, §1º, c/c art. 226, IV, ‘a’, do CP (estupro coletivo de vulnerável).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a solução condenatória dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As decisões tomadas pelo Conselho de Sentença não precisam ser motivadas, já que, perante o Tribunal do Júri, vigora o sistema da íntima convicção, o qual confere liberdade aos juízes populares para formar seu convencimento. Sem embargo, ainda que os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais – quando confrontados com apelações defensivas – precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime.
4. A decisão condenatória do Tribunal do Júri será considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando não existirem subsídios capazes de comprovar, individualmente, cada um dos elementos essenciais ao crime, isoladamente considerados, tais como autoria e materialidade. Precedentes STJ.
5. A jurisprudência do STJ trilha no sentido da inadmissibilidade dos "testemunhos de ouvi dizer" ou “hearsay testimony” no procedimento do Júri, tanto para firmar um juízo de pronúncia quanto para demonstrar a ocorrência de elemento do crime e suportar condenação – mesmo quando tal prova é produzida em Juízo.
6. Constatado que o acolhimento da versão acusatória pelos jurados não foi amparado por prova documental, pericial ou testemunhal direta, mas apenas por depoimentos de “ouvi dizer”, é de se reconhecer a ausência de prova idônea para fundamentar, razão pela qual foi violado o art. 593, III, "d", do CPP. 6.1. Caso no qual, desde a dinâmica pela qual teriam ocorrido os crimes até a sua autoria, passando por aspectos como a impossibilidade de a vítima oferecer resistência e ter sido morta de forma a impossibilitar sua defesa se apoiaram em depoimentos indiretos, a maioria em um único deles, não corroborado por outras fontes.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso conhecido e provido. Julgamento anulado.
Neste writ, sustenta a defesa que "o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apresenta constrangimento ilegal passível de atrair a excepcional atuação dessa Corte Superior de Justiça em sede de Habeas Corpus, ainda que pela concessão da ordem ex officio, para despronunciar o paciente e impedir que ele seja novamente julgado pelo Tribunal Popular" (e-STJ fls. 31/32).
Assevera que, "ao reconhecer que o veredicto popular se baseou em elementos insuficientes, deveria a Corte de origem ter anulado não apenas a condenação do paciente, mas a própria decisão de pronúncia, evitando a submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 32).
Requer, assim, a determinação de suspensão do andamento do processo, sustando-se a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 10/7/2025.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal"
(AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
A defesa insurge-se contra acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação contra o qual, em tese, seria cabível a interposição de recurso especial. Portanto, a presente impetração, como já destacado, revela-se incabível.
Além disso, o tema objeto deste writ, a anulação da decisão de pronúncia, não foi objeto de enfrentamento pela Corte de origem, configurando situação de indevida supressão de instância.
Por fim, vale destacar ainda que a decisão de pronúncia que se se busca anular já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do AREsp 2.549.208/DF, oportunidade em que se afirmou sua adequação ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO