HC 1105604/SP (2026/0233831-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTOPACIENTE:FABIANO DA SILVA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO e FABIANO DA SILVA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, 329, 331 do Código Penal; e 21 da Lei de Contravenções Penais.
A impetrante sustenta que o decreto prisional é genérico, carece de fundamentação concreta e não demonstra o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega que as penas máximas dos delitos imputados não superam 4 anos, o que afastaria a incidência do art. 313, I, do CPP, além de não haver violência ou grave ameaça à pessoa nas condutas atribuídas.
Aduz que os pacientes possuem residências fixas, documentos de identificação válidos e condições pessoais favoráveis, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que houve afronta aos arts. 310, 312 e 315 do CPP; 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, invocando a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma que a prisão é desproporcional, aponta a inconstitucionalidade do art. 310, § 2º, do CPP e defende que a reincidência não pode, por si, justificar a segregação, invocando o princípio da homogeneidade.
Relata que os pacientes negam a autoria e há registros de imagens que indicariam versão fática diversa da narrada, reforçando a inadequação da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que tange à negativa de autoria, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise da materialidade e dos indícios de autoria demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 99-100, grifei):
Os crimes destes autos, de desacato (art. 331 do CP), resistência com violência (art. 329, § 1º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), praticados em concurso material (art. 69 do CP), resultam, pela soma das penas máximas cominadas, em quantum abstrato superior a 4 (quatro) anos, autorizando o decreto preventivo com base no art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, sendo ambos os autuados reincidentes, incide igualmente o art. 313, inciso II, do CPP, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a segregação cautelar.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares, pelos autos de prisão em flagrante e pelas declarações detalhadas da vítima, policial penal Gilvan Rogério Gonçalves Rosa, colhidas na unidade policial.
Os indícios de autoria são suficientes nesta fase de cognição sumária: ambos os autuados foram identificados nominalmente pela vítima no local dos fatos, localizados nas imediações logo após o ocorrido, e o próprio Bruno admitiu em interrogatório ter reconhecido a vítima como agente penitenciário e ter participado do entrevero.
Quanto às circunstâncias do art. 310, § 5º, do CPP, todas as mais relevantes estão presentes:
I: HÁ provas evidentes de prática reiterada de infrações penais por ambos os autuados, tendo Fabiano diversas condenações, incluindo homicídio, com progressão para o regime aberto apenas em 23/03/2025 e extinção das penas em dezembro de 2025, e Bruno ostentando últimas penas extintas em abril de 2024.
II: A infração penal foi praticada com violência e grave ameaça contra a pessoa: Fabiano agrediu fisicamente a vítima, iniciando luta corporal, e Bruno proferiu ameaça de morte, simulando portar arma sob a camisa e depois investindo fisicamente contra o agente.
V: Bruno evadiu-se do local após a prática dos crimes, sendo capturado somente posteriormente pelas equipes policiais nas imediações, o que evidencia tentativa de fuga.
No tocante aos critérios de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, também estão presentes:
I: O modus operandi revela elevada periculosidade: os autuados reconheceram a vítima como policial penal e, valendo-se dessa circunstância, deliberadamente a intimidaram, proferindo ameaças de morte e investindo fisicamente contra ela em via pública, o que denota audácia e destemor ante a função de agente de segurança pública.
II: A participação em organização criminosa está concretamente indicada pelas declarações dos próprios autuados: Bruno afirmou à vítima que seria "do crime" e "do partido", expressões de notório uso por facções criminosas, além de referir que reconhecia a vítima "do sistema", evidenciando trajetória de encarceramento com vínculo a grupos criminosos organizados.
IV: O fundado receio de reiteração delitiva é manifesto. Fabiano ostenta extenso histórico criminal, com condenação por homicídio e múltiplas outras passagens, demonstrando completa inaptidão para a vida em liberdade. Bruno apresenta quadro similar, com reincidência técnica.
A prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública. A conduta dos autuados extrapola em muito a mera desordem: identificaram um servidor público da Secretaria de Administração Penitenciária, declararam vínculo com organização criminosa, proferiram ameaças de morte e a agrediram fisicamente, num episódio que combina intimidação, violência e flagrante desrespeito às instituições do sistema de segurança. Tal comportamento, aliado ao perfil criminal de ambos, comprova periculosidade concreta e efetivo risco de reiteração.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, ao identificarem a vítima como policial penal, ou servidor público da Secretaria de Administração Penitenciária, os pacientes, visando intimidação, declararam vínculo com organização criminosa.
Em seguida, em via pública, agrediram fisicamente a vítima e proferiram ameaças de morte em um episódio que combina intimidação, violência e flagrante desrespeito às instituições do sistema de segurança.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência física e grave ameaça de morte contra policial penal –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Riquelme Campos da Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em 27/08/2024, diante da suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, excesso de prazo na instrução criminal e inexistência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão justifica a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade em concreto dos fatos e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando-se a violência empregada, o abuso de confiança da vítima, a ameaça de morte e o modus operandi com duração prolongada do delito.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base em fatos antigos, desde que persistam os fundamentos concretos que a justifiquem, sendo desnecessária a contemporaneidade entre a data do crime e a decisão de segregação cautelar.
5. A condição pessoal favorável do agravante não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o processo tramitou regularmente, com suspensão justificada da marcha processual em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelo Ministério Público, o que não caracteriza desídia estatal.
7. O encerramento da instrução já está previsto, com audiência designada e reavaliações periódicas da custódia cautelar, afastando a configuração de constrangimento ilegal por morosidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi.
A ausência de contemporaneidade entre o crime e a custódia não invalida a prisão preventiva quando persistem os fundamentos autorizadores da medida.
A tramitação regular do processo, ainda que com suspensão por incidente de insanidade mental, afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII;
CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 185.893 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021. STF, HC n. 206.116-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
STJ, AgRg no HC n. 914.860/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024.
STJ, RHC n. 114.023/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, DJe 09/09/2020.
STJ, AgRg no RHC n. 204.509/BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/02/2025.
STJ, AgRg no HC n. 940.918/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
STJ, AgRg no HC n. 917.903/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, DJe 30/09/2024.
STJ, AgRg no HC n. 801.412/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023.
STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
(AgRg no RHC n. 223.244/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
A leitura do decreto prisional revela ainda que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, os pacientes, flagrados pela suposta prática dos delitos de desacato, resistência, ameaça e vias de fato, são reincidentes. Consignou-se, ainda, que "Fabiano ostenta extenso histórico criminal, com condenação por homicídio e múltiplas outras passagens, demonstrando completa inaptidão para a vida em liberdade. Bruno apresenta quadro similar, com reincidência técnica" (fl. 100).
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Cumpre consignar que diferente do alegado pela defesa e como bem concluiu o Tribunal de Justiça, constata-se que as penas máximas em abstrato das infrações, somadas, ultrapassam quatro anos. Ademais, há outros fundamentos que justificam a fixação da preventiva.
Por outro lado, quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e de violação da presunção de inocência, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES