HC 1014682/RJ (2025/0233875-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO JOSE MOREIRA DE FARIASADVOGADO:FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE FARIAS - RJ116789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EGUIBERTO GIL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGUIBERTO GIL NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0092901-42.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para agravar o regime prisional imposto ao paciente para o fechado, para o cumprimento da pena de de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 2 (dois) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput, 129, § 13º, e 329, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, sob o fundamento de que a motivação adotada teria sido genérica e desproporcional, especialmente no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, que se encontram ínsitas ao tipo penal e, portanto, não autorizariam o aumento da reprimenda.
Aduz que a decisão que agravou o regime prisional para o fechado não apresentou fundamentação idônea, porquanto a conduta do paciente não ultrapassaria os limites da tipicidade penal comum, sendo, assim, incompatível com a imposição do regime mais gravoso.
Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a culpabilidade e os motivos do delito não extrapolam os elementos normais do tipo penal, não havendo justificativa para a valoração negativa dessas circunstâncias.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como o afastamento do aumento da pena-base relativamente aos delitos previstos nos artigos 157, caput, e 129, § 13º, do Código Penal, com a consequente readequação da sanção imposta, fixando-se a pena-base no patamar mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)