Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ (OAB 67323/SC)
HC 1105608/SC (2026/0233878-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZADVOGADO:PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ - SC067323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIAN PEREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN PEREIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de apreensão de drogas em posse direta do paciente, sua primariedade e residência fixa, bem como a quebra da isonomia diante da concessão parcial de habeas corpus ao corréu MAXSUEL DA ROSA FERREIRA, na mesma operação, pelos mesmos fatos e com base no mesmo conjunto probatório, para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Invoca, para extensão dos efeitos, o art. 580 do CPP.
Requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a incidência do art. 580 do CPP para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n.º 5036008-37.2026.8.24.0000, que beneficiou o corréu. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
