HC 1105379/SE (2026/0233897-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON JOSE SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ANDERSON JOSE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ANDERSON JOSE SANTOS, contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus anteriormente impetrado.
No presente writ, o impetrante sustenta erro de premissa fática na "decisão agravada" – não especificada –, pois a sua documentação médica foi submetida ao Juízo de primeiro grau e integra os Processos n. 202378000931 e n. 202378000524, em cumprimento a determinações proferidas em audiência realizada em 31/1/2024.
Alega a inexistência de coisa julgada e a distinção entre reiteração de pedido e nova causa de pedir, afirmando fundamentos autônomos: comprovação documental da grave situação de saúde, necessidade de tratamento contínuo, possibilidade jurídica de prisão domiciliar humanitária, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, e análise da proporcionalidade da custódia.
Assevera a ausência de coisa julgada material em habeas corpus, admitindo-se nova impetração diante de fato novo, modificação do quadro fático, surgimento de novos elementos probatórios ou agravamento das condições pessoais do paciente, circunstâncias evidenciadas pelos documentos constantes dos processos mencionados.
Argui omissão na decisão impugnada quanto ao exame específico dos Processos n. 202378000931 e n. 202378000524, dos relatórios e exames médicos, dos requerimentos médicos e da determinação judicial proferida na audiência de 31/1/2024.
Defende violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação insuficiente, ante a inexistência de demonstração da identidade entre pedidos e causas de pedir e da efetiva apreciação dos documentos médicos.
Argumenta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proporcionalidade, da razoabilidade e ao direito à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), bem como à assistência integral prevista nos arts. 10, 11 e 14 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), defendendo a substituição da preventiva por prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o fundamento de coisa julgada, reconhecer a omissão quanto à análise dos Processos n. 202378000931 e n. 202378000524, considerar a submissão dos documentos médicos ao Juízo de origem e substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Documentos complementares apresentados pelo impetrante às fls. 15/55.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de qualquer de seus órgãos ou de seus membros. Logo, inviável a análise da impetração que impugna exclusivamente ato de ministro desta Corte Superior.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, CPP. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO, ANTE A REITERAÇÃO DO PEDIDO. SUPOSTAS PROVAS NOVAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER DE INEDITISMO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto o autor da revisão criminal buscava a rescisão de julgado proferido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus que não chegou a ser conhecido pelo Relator.
2. Meras acusações de supostos interesses eleitoreiros que teriam movido a autoridade policial responsável pela escuta telefônica e provas colhidas ao longo da instrução criminal ou durante o inquérito não se enquadram no conceito de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, por serem desprovidas de ineditismo.
3. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
Assinala-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, em habeas corpus anteriores, devem ser impugnadas por meio do recurso cabível, nos próprios autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK