SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1105611/ES (2026/0233909-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JULIO EVANGELISTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JÚLIO EVANGELISTA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. VALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
O recurso de apelação criminal foi interposto contra sentença da 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal). A sentença também reconheceu a extinção da punibilidade do corréu, por prescrição da pretensão punitiva. A defesa alegou ausência de provas quanto à autoria, invalidade do reconhecimento policial, ausência de comprovação do emprego de arma de fogo e erro na dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo; (ii) saber se a pena-base foi fixada corretamente, considerando os antecedentes do réu.
5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do auto de apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência e relatório policial.
6. A autoria foi confirmada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que reconheceu o réu pessoalmente na delegacia poucas horas após o crime e reiterou o reconhecimento em juízo.
7. A jurisprudência admite o reconhecimento policial mesmo sem todas as formalidades legais do art. 226 do CPP, desde que corroborado em juízo sob contraditório.
8. O emprego de arma de fogo restou confirmado pelo relato da vítima, considerado seguro, coerente e convincente, sendo desnecessária a apreensão ou prova técnica do artefato, conforme entendimento pacificado do STJ.
9. Quanto à dosimetria da pena, os antecedentes foram corretamente valorados negativamente, tendo em vista a existência de condenação anterior por fato anterior ao ora julgado, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É válida a condenação baseada em reconhecimento pessoal feito na fase policial e ratificado em juízo, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que confirmada a autoria de forma segura. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a qualificadora do art. 157, §2º, I, do CP, quando há relato firme da vítima. Condenação anterior por fato anterior ao crime julgado pode ser considerada como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente.”
Dispositivos relevantes citados Código Penal: art. 157, §2º, I Código de Processo Penal: art. 226 Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV (mencionado na jurisprudência paradigmática)
Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no RHC 183484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024, D Je 23/12/2024" (e-STJ, fls. 6)
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade do reconhecimento fotográfico, por não observar as formalidade previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que não há elementos probatórios independentes para sustentar a condenação.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem afastou a preliminar de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal com base nos seguintes fundamentos:
"Consta da denúncia que, no dia 20 de abril de 2015, por volta das 13h, no Bairro São Cristóvão, nesta Capital, o acusado Júlio Evangelista Rodrigues, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraiu da vítima Letícia Mirelli Moura Cavalcante um aparelho celular marca Samsung. Após o roubo, Júlio teria empreendido fuga e, por volta das 15h do mesmo dia, foi avistado por policiais militares, na garupa de motocicleta conduzida por Danilo Martins Nascimento, no Bairro Santo Antônio. Ao avistarem os policiais, ambos teriam desobedecido ordem de parada e iniciado fuga. Após acompanhamento tático, foram abordados, sendo localizado com Júlio o aparelho celular subtraído, reconhecido pela vítima, que também o identificou como autor do crime.
[...]
A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada por meio do Auto de Apreensão (fl. 23), Auto de Restituição (fl. 24), Boletim Unificado (fls. 25/27) e pelo relatório final da autoridade policial (fls. 40/44), os quais convergem de forma coerente com os demais elementos colhidos em juízo.
Quanto à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto.
A vítima, Letícia Mirelli Moura Cavalcante, foi firme em seu depoimento judicial, prestado por mídia audiovisual, afirmando com segurança que foi abordada por Júlio, sozinho, quando chegava à sua residência, ocasião em que teve uma arma de fogo apontada contra sua cabeça, sendo compelida a entregar o telefone celular. Nas palavras da vítima:
"Que a depoente foi vítima do crime de roubo, onde lhe foi levado o aparelho telefônico; que a depoente estava com o celular na mão, indo para a casa e quando levantou a cabeça, o acusado JULIO já estava com a arma apontada em sua cabeça; que a depoente o entregou o telefone e ele saiu andando tranquilamente; que a depoente crê que mais à frente, JULIO possa ter se encontrado com outra pessoa; que foi abordada apenas por JULIO; que a depoente viu a arma de fogo e não se recorda de suas características; que o celular da depoente foi recuperado; que não sabe onde que o celular foi encontrado pela polícia, eis que telefonaram para uma amiga para que a depoente fosse na delegacia; que na delegacia, a depoente viu JULIO e o reconheceu, assim como pelas roupas que ele usava; que JULIO foi preso no mesmo dia; que o roubo aconteceu entre 11h e 13h.”
O depoimento da vítima é claro, objetivo e coerente, e foi confirmado pelo depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem.
O policial Rafael Ribeiro Ramos, em juízo, ratificou as informações prestadas na fase policial e descreveu os fatos da seguinte forma:
“Que se recorda dos denunciados aqui presentes, sendo que o piloto da moto era o denunciado Danilo, e Julio estava na garupa da moto; que foi dada ordem de parada para a motocicleta, mas os acusados efetuaram fuga, acelerando a moto e expondo os demais condutores a risco; que a perseguição durou cerca de um km; que localizaram um celular na posse do denunciado Julio; que só no DPJ foi descoberto o verdadeiro nome do denunciado que pilotava a motocicleta; que a princípio o denunciado Julio alegou que havia comprado por cem reais na região de São Pedro; que depois verificaram o celular e descobriram o contato da vítima, verdadeira proprietária do celular; que a vítima compareceu no DPJ e reconheceu o denunciado Julio como verdadeiro autor do roubo; que a vítima também relatou que foi abordada por somente um indivíduo que anunciou o assalto"(e-STJ, fls. 8)
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rigorosa quanto à validade do reconhecimento fotográfico, exigindo que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do CPP sejam observadas para sua plena validade.
Na hipótese, observa-se do excerto que a condenação está amparada em outros meios de prova colhidas durante a instrução processual, sobretudo na prova testemunhal e declarações da vítima, cabendo ser ressaltado que o paciente foi preso em flagrante na posse do celular roubado. Por certo, é inviável na via estreita do habeas corpus desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária, por demandar reexame fático e probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.
2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.
III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia. Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.
IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.
Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta.
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não apresentou a revisão criminal na origem.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1105611/ES (2026/0233909-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JULIO EVANGELISTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.