HC 1014702/SP (2025/0233932-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante alega a ocorrência de litispendência, afirmando que os fatos descritos na denúncia já teriam sido objeto de julgamento em outra ação penal, inclusive com a indicação do mesmo objeto de subtração, sem nenhum fato novo, o que configuraria bis in idem.
Sustenta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em âmbito inquisitorial, porquanto não teria observado os requisitos descritos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, o que teria contaminado as demais provas do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, que haja o reconhecimento da litispendência em razão da coisa julgada, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 363-369):
2) Em preliminar, o apelante sustenta haver nulidade por litispendência ou por falta de justa causa porque os fatos descritos na denúncia deste feito já teriam sido objeto da ação penal nº 1504335-97.2021.8.26.0536.
Todavia, a alegação não comporta acolhimento.
Durante a instrução do processo nº 1504335- 97.2021.8.26.0536, que tratava de roubo majorado contra a vítima M. H. S., surgiu a informação de que o patrimônio da vítima A. P. D. também havia sido atingido no mesmo contexto fático. Foi então determinada a extração de cópias e a instauração de inquérito policial quanto a este segundo fato, o que culminou na presente ação penal.
O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Assim, apesar de praticados em um mesmo momento, os crimes são diversos porque diferentes as vítimas, de forma que não há que se falar em litispendência ou em falta de justa causa para a presente ação penal.
[...]
A manutenção da condenação de DANIEL quanto ao roubo praticado contra a vítima A. P. D. é medida de rigor.
As declarações da vítima A. P. D. foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, tudo a indicar que o apelante foi um dos autores do roubo praticado contra a vítima A. P. D.
Também inequívoco que o réu agiu em conluio e mediante prévio ajuste com outro indivíduo, restando demonstrado o concurso de agentes.
Ficou esclarecido, ainda, que A. P. D. não constou como uma das vítimas no inquérito porque ela ficou em choque e não foi à Delegacia para noticiar a subtração de seus bens. Foi Lucas quem acompanhou a vítima M. H. S., razão pela qual constava inicialmente naqueles autos que ele seria a segunda vítima.
Apesar de A. P. D. ter indicado não ser capaz de reconhecer DANIEL porque deteve sua atenção no segundo assaltante que a abordou e conseguiu fugir, o réu foi reconhecido por M. H. S. e Lucas, tanto nos autos em que apurados o roubo contra M. H. S. (por meio de fotografia no inquérito e pessoalmente em Juízo), quanto no presente feito, sob o crivo do contraditório. Esclareceram, ainda, que DANIEL era o assaltante que portava o que depois se descobriu ser um simulacro de arma de fogo e ameaçou as vítimas e as testemunhas presenciais que estavam no interior do veículo abordado.
DANIEL também foi reconhecido no inquérito dos autos 1504335-97.2021.8.26.0536 pelo policial militar Rafael, o qual estava de folga, presenciou os fatos e interveio em favor das vítimas.
O primeiro reconhecimento de DANIEL por M. H. S., Lucas e o policial militar Rafael no inquérito foi por meio de fotografia porque ele foi identificado e localizado após se apresentar a um hospital com ferimento de arma de fogo. O réu foi mantido internado para tratar o ferimento sofrido, impossibilitando que fosse realizado o reconhecimento pessoal naquele primeiro momento.
Eventual fragilidade do reconhecimento fotográfico de DANIEL no inquérito ficou superada pelo seu reconhecimento pessoal em Juízo e pelo fato de que ele também foi identificado por ter se apresentado pouco tempo depois dos fatos em um hospital com um ferimento de arma de fogo, assim como ocorreu um dos assaltantes. HÁ, desta forma, outros indícios além do reconhecimento que permitiram a identificação de DANIEL.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau que deverão versar especificamente sobre as teses contidas neste habeas corpus e deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos processos n. 1502290-55.2022.8.26.0223 e 1504335-97.2021.8.26.0536.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES