HDE 10392/EX (2024/0233989-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M M DA SREPRESENTADO POR:P T M DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:T M DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. M. M. da S., representado por P. T. M. de S, diante de T. M. da S., que tem por objeto sentença oriunda de Portugal na qual foi fixada prestação de alimentos em favor do requerente.
Citada por carta de ordem, a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de fl. 111.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 123).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 126-131).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 20-28) e a comprovação de eficácia da decisão (fl. 34).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN