SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 1014717/SP (2025/0233990-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER MASSOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDER MASSOLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004491-98.2025.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial – em três áreas de conhecimento – no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, formulado pelo paciente (fls. 54/58).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 54/58, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO.
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Sentenciado que não atingiu o resultado esperado em todos os temas avaliados. Impossibilidade de deferimento parcial da benesse por ausência de previsão legal - Inteligência do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 55).
No presente writ, a parte impetrante sustenta a possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, pois denota que o paciente realizou estudos por conta própria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja deferida a pretendida remição.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais – LEP, em seu art. 126, que estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a “atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional”.
Entre os anos de 2009 e 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM foi utilizado como ferramenta para certificar o aprendizado das matérias curriculares do ensino médio, sendo concedido o certificado de conclusão àqueles maiores de dezoito anos que obtivessem aproveitamento mínimo em cada uma das áreas de conhecimento (450 pontos) e na redação (500 pontos). Com a Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação, o ENEM não mais se presta a tal finalidade.
JÁ o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio).
A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao dispor sobre as atividades complementares para fins de remição da pena pelo estudo, consigna o seguinte:
“Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP.”
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação nos exames que possibilitam a certificação de nível - ENEM, até o ano de 2017, ou do ENCCEJA (Nível Médio) deve recair sobre 50% da carga horária definida legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB para o ensino fundamental, ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por doze (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das 5 áreas de conhecimento. Tratando-se de aprovação integral, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º, da LEP, totalizando 133 dias. Além disso, também se admite a remição pela aprovação parcial, ao contrário do concluído pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 (cento e trinta e três) dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
4. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, deve ser reconhecido o direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, considerando sua aprovação total nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA, acrescido de 1/3 pela norma de regência. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019.)
No caso dos autos, a parte impetrante juntou o comprovante de aprovação no ENCCEJA – Nível Médio 2024 (fls. 14/15), no qual o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento – Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação. Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 60 dias de remição pelo estudo individual. Ressalta-se ser incabível o acréscimo de 1/3, pois não houve a conclusão do ensino médio por meio do exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para a concessão de 60 dias de remição pelo estudo individual e aprovação em três áreas de conhecimento no ENCCEJA - Nível Médio/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 1014717/SP (2025/0233990-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER MASSOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 1014717/SP (2025/0233990-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER MASSOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.