Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. J A C (REQUERIDO), 1. L D C (REQUERENTE)
- Advogados
- SUSANA SILVEIRA COSTA DE SOUZA (OAB 049400/GO), TALLES HENRIQUE ALVES DE SOUZA QUEIROZ (OAB 070993/GO)
HDE 3303/EX (2019/0234000-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L D CADVOGADOS:SUSANA SILVEIRA COSTA DE SOUZA - GO049400TALLES HENRIQUE ALVES DE SOUZA QUEIROZ - GO070993REQUERIDO:J A CADVOGADO:TALLES HENRIQUE ALVES DE SOUZA QUEIROZ - GO070993
DECISÃO
Consta, às fls. 78-79, decisão de homologação de título estrangeiro oriundo dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de L. D. C. e J. A. C.
Certificado o trânsito em julgado do decisum (fl. 83), expediu-se a carta de sentença (fl. 84).
Na petição de fls. 88-89, a requerente (L. D. C.) informa que, "quando do protocolo perante os Cartórios de Registros de Imóveis para registro da partilha, foi solicitada a carta de sentença específica para estes" (fl. 88). Aduz ainda que os cartórios exigem a apresentação de CPF da parte J. A. C., sendo algo difícil de ser cumprido pelo fato de o ex-cônjuge ser estrangeiro e encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Ante o exposto, requereu (fls. 88-89):
c) A expedição de CARTA DE SENTENÇA para cumprimento da decisão homologada e registro da partilha dos imóveis perante os Cartórios de Registros de Imóveis da 3ª e 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia ou que Vossa Excelência atribua à decisão homologatória força de CARTA OU MANDADO DE REGISTRO;
d) Que se determine o registro da partilha dos imóveis indepentende da apresentação do CPF de 'J A C', visto que o mesmo é americano e nunca veio ou possuiu vínculo com o Brasil.
Todavia, não há nada a prover.
A competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado, consoante o disposto no art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Eventual recalcitrância do cartório competente em proceder com o registro da partilha nas respectivas matrículas dos imóveis por descumprimento da lei pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
