SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB 126853/RS)
HC 1014708/RS (2025/0234004-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GRACIELI ROBERTA CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRACIELI ROBERTA CAVALHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante informa que, após a paciente ter sido presa em flagrante com a conversão da prisão em preventiva, foi posteriormente concedida prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau, em razão de ser mãe e única responsável por crianças menores de 12 anos.
Na sequência, o Tribunal de origem, ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, revogou a prisão domiciliar e decretou nova prisão preventiva em desfavor da acusada.
Em vista disso, foi impetrado o presente writ, em que o impetrante sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso concreto, não há elementos que justifiquem sua decretação, especialmente considerando que a paciente é a única pessoa capaz de cuidar de seus filhos menores, e que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra seus filhos ou dependentes.
Afirma que os argumentos do Tribunal de Justiça são genéricos e não enfrentaram adequadamente as contrarrazões da defesa, constituindo constrangimento ilegal.
Pondera que há violação da presunção de inocência, pois a paciente possui sentença condenatória sem trânsito em julgado por delito da mesma natureza, cometido meses antes do fato em análise.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da prisão domiciliar da paciente, por estarem presentes os requisitos legais e diante da existência de claro e manifesto constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 11-12, grifo próprio):
Rememora-se os termos da denúncia, no sentido que, na data do fato, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, os agentes policiais teriam localizado 1 tijolo pesando aproximadamente 330g de maconha, 1 porção menor, pesando aproximadamente 3g de maconha, e 1 bucha, pesando aproximadamente 7g, de cocaína, as duas últimas, já embaladas para venda, além de uma balança digital de precisão, R$ 341,00 em dinheiro e um telefone celular.
Não obstante a circunstância de a acusada ser mãe de crianças menores de 12 anos, verifico que a concessão da benesse domiciliar não se adequa à situação pessoal da ré, sendo, inclusive, prejudicial aos menores, razão pela qual entendo ser caso de provimento do recurso ministerial, com a consequente decretação da prisão preventiva da acusada, explico.
A prisão domiciliar é benefício processual concedido com a finalidade de dar amparo à criança e proteger a maternidade, contudo, em situações em que se verifica que a benesse, em verdade, seria prejudicial ao menor, possível é a revogação da referida cautelar e a sua substituição pela mais gravosa, de prisão preventiva, a fim de, justamente, proteger os interesses da criança, além de acautelar a sociedade.
E, conquanto a ré se enquadre nos requisitos do art. 318, inciso V, do CPP, verifico que a operação policial não foi fruto do acaso, tendo em vista que a referida busca e apreensão ocorreu com base na existência de informações previamente recebidas pela polícia dando conta de que a ré estaria realizando venda de drogas no interior da sua residência.
Outrossim, conforme certidão de antecedentes, a recorrida já possui sentença condenatória, sem trânsito em julgado, por delito da mesma natureza, cometido no ano de 2024, ou seja, meses antes do fato em análise, situação que leva a concluir pela propensão da recorrida à prática de tal crime, mesmo em prisão domiciliar.
Assim, não há que se falar em proteção das crianças ao permitir que sua residência seja objeto de práticas delituosas, havendo, inclusive, fortes indícios de que, se posta em liberdade, tornará a delinquir, inclusive dentro da própria residência, mantendo seus filhos em constante situação de perigo.
Aqui, frisa-se que a concessão da prisão domiciliar é faculdade atribuída ao magistrado (nos termos da redação do artigo 318 do CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar"), que deverá verificar se o agente faz jus à benesse, e não direito subjetivo de automática aplicação àqueles que se enquadrem no referido dispositivo legal.
Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário valer-se de freios rígidos, permitidos em lei, a fim de coibir que a violência que acompanha a prática deste tipo de crime tome proporções excessivas. Saliento que os delitos presentes na Lei 11.343/06 são daqueles que atingem a coletividade, não apenas indivíduos que cercam o fato, pois o mal causado por traficantes é extremamente nefasto, capaz de aniquilar famílias e futuros, formando indivíduos voltados à prática delitiva, o que, quando ainda praticado em ambiente familiar e na presença de menores de idade eleva ainda mais a gravidade da conduta.
Resta comprovado, no caso concreto, o fumus comissi delicti, na materialidade e indícios de autoria sustentados pela própria situação de flagrância, em que a acusada foi detida na posse da quantidade e variedade de drogas descritas na denúncia.
O periculum libertatis, de sua vez, se faz presente ao menos no que concerne pois a recorrida, mesma condenada provisoriamente por delito de mesma natureza, revela propensão a delinquir em conduta análoga à analisada nestes autos, dentro da própria residência, em conjunto com seu histórico criminal, revelam habitualidade delitiva e forte risco de reiteração, pois persistia na atividade ilícita, acentuando a necessidade de custódia cautelar diante da ineficácia da medida cautelar diversa para este caso.
[...]
Portanto, voto por decretar a prisão preventiva da recorrida, pois atendidos os requisitos, razão pela qual, inclusive, afastada está a possibilidade de medidas cautelares diversa.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para o efeito de decretar a prisão preventiva da recorrida, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de G. R. C., nos autos da ação penal de nº 5001444-19.2025.8.21.0075, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, decorrente de prisão preventiva decretada em provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com validade até 23/06/2045. Registre-se no BNMP, modalidade do sigilo: ABERTO.
A leitura do voto condutor revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 333 g de maconha e 7 g de cocaína, já embaladas para venda.
Registrou-se ainda o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a acusada "já possui sentença condenatória, sem trânsito em julgado, por delito da mesma natureza, cometido no ano de 2024, ou seja, meses antes do fato em análise, situação que leva a concluir pela propensão da recorrida à prática de tal crime, mesmo em prisão domiciliar" (fl. 11).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Lado outro, na mesma esteira de precedentes do STF e do STJ, o Tribunal local revogou a prisão domiciliar com base no fundamento de que o delito de tráfico de drogas era cometido no interior da residência da acusada, mantendo seus filhos em situação de constante perigo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva, hipótese dos autos (HC 208.611-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. HÁ situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
O acórdão impugnado está, portanto, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, tanto no que se refere à necessidade do encarceramento cautelar quanto à impossibilidade de, diante do contexto fático apresentado, conceder a prisão domiciliar à acusada.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB 126853/RS)
HC 1014708/RS (2025/0234004-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GRACIELI ROBERTA CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.