SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), TIAGO VALE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB 006986/PI)
HC 836616/PI (2023/0234068-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO VALE DE ALMEIDAADVOGADO:TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI006986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO FEITOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 0750630-41.2023.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 12/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, bem como no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, ao argumento de que a custódia seria ilegal, pois não há fumus comissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) que justifique a medida, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Contudo, o TJPI denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 454):
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE SOCIAL – PACIENTE APONTADO COMO MANDANTE DE HOMICÍDIOS – NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado ao decretar a prisão preventiva com fundamento a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade social do paciente, demostradas pelo modus operandi, uma vez que indicado como mandante da execução de duas pessoas, em razão de disputas provenientes do tráfico de drogas na cidade de Matias Olímpio. Assim, não há que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. A discussão acerca da autoria delitiva constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde existe ampla margem de produção e valoração da prova, exame inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária (v. g. STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA);
4. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa sustenta o excesso de prazo para o início da instrução criminal e inexistência de indícios de que o paciente seja autor do crime em apuração.
Alega, também, a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Informa que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis ao deferimento da liberdade provisória e imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e o reconhecimento de nulidade processual.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 473/474).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 482/696).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 697):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DOS AUTOS E SER DEBATIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável o exame da alegação de excesso de prazo, uma vez que a tese não foi submetida à apreciação da Corte de origem, de modo que a sua análise diretamente pelo STJ implicaria supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência dessa Corte Superior.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
3. Particularmente à autoria imputada ao paciente, os indícios de seu envolvimento decorrem da extração de dados de celulares apreendidos, em cumprimento de busca e apreensão, expedido em autos diversos, na casa da segunda vítima, apontando a autoridade judiciária que há "fortes indícios no sentido de que Francisco (...) , foi mandante" dos crimes.
4. Na linha da jurisprudência desse STJ, "Questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, inviável na via eleita."
5. As circunstâncias e as particularidades do delito, diante do modo como o crime foi praticado, justificam a excepcional necessidade de se decretar a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. a periculosidade social do paciente está demonstrada pelo modo de execução dos crimes e pela motivação espúria relacionada à dívida por tráfico de drogas.
6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Em relação à alegação de excesso de prazo, ao argumento de que não há previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento na origem, cumpre ressaltar, conforme bem anotado pela representante do Ministério Público Federal: "o exame da alegação de excesso de prazo, uma vez que a tese não foi submetida à apreciação da Corte de origem, de modo que a sua análise diretamente pelo STJ implicaria supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência dessa Corte Superior" (e-STJ fl. 699).
Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17,187 KG DE CRACK E 1, 236 KG DE COCAÍNA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal.
4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
(RHC n. 192.454/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser conhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual.
2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova avaliação do ponto nesta impetração.
3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 925.866/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) - negritei.
No mesmo sentido, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade por violação de domicílio (e-STJ fl. 37) não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, especialmente porque, de acordo com o relatório do acórdão impugnado (e-STJ fl. 455), não constou da inicial do habeas corpus originário, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa na inicial do habeas corpus lá impetrado, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
Noutro giro, observa-se que a Corte local, no julgamento do acórdão ora impugnado, manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes termos (e-STJ fls. 455/460):
Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, teses de negativa de autoria e ausência de fundamentação no decreto preventivo.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Cumpre mencionar também o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação questionada (Id 9918304), a saber:
(...) Chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através do boletim de ocorrência 179806/2022, que na data de 16 de novembro de 2022, por volta das 19 horas, Edielson Melo Oliveira, conhecido como "Dragão", foi vítima de homicídio, praticado no interior de sua residência, localizada na Rua Santo Amaro, número 291, bairro Cruzeiro, em Matias Olímpio/PI.
Os agentes de polícia civil Iésio Diniz Dantas Barbosa e Francisco Horoldo de Oliveira Probo deram atendimento à ocorrência e realizaram os levantamentos iniciais. No relato da ocorrência, o agente de polícia Iésio Diniz narrou que na noite de 16/11/2022, por volta das 20h30min, recebeu uma ligação do policial militar Ivonaldo, informando que o indivíduo identificado como Edielson Melo Oliveira, conhecido como "Dragão", havia sido baleado, indo a óbito, fato ocorrido no interior de sua residência.
Narrou que os policiais militares Ivonaldo e Dias, chegaram à cena do crime primeiro e isolaram o local, no entanto, narraram ao agente que antes de isolarem a área, populares já haviam estado no local do crime. Contou que ao adentrar o local, viu o corpo ensanguentado da vítima deitado de bruços no quintal da casa, ao lado de uma arma de fogo artesanal. Populares narraram ao agente de polícia que ouviram três disparos entre 19 e 20 horas, bem como viram dois indivíduos em uma motocicleta vermelha, evadindo-se apressadamente da casa de Dragão. (...)
No relatório, o agente policial também informou "Por fim, foram realizadas diligências no sentido de procurar imagens de câmeras de segurança na rua Arimateia Tito, rua Moisés Percy e Av. Francisco Maia, pois apesar de não serem endereços do local do crime são as principais vias de acesso da cidade, e que por se tratar de uma cidade pequena há uma possibilidade de quem os autores do crime tenham passado por essa vias para se evadirem do local do crime.
Dessas diligências obteve-se imagens de 3 localidades, indicadas na imagem abaixo, que estão sendo analisadas." As imagens angariadas estão sendo analisadas pelos agentes lotados na Delegacia de Polícia de Matias Olímpio/PI.
(...)
Observando a narrativa das testemunhas, acima detalhadas, vê-se que elas não têm muito a contribuir com as investigações, ou estão omitindo informações. O consenso é no sentido de que a vítima Edielson Melo Oliveira (Dragão) era vendedor de entorpecentes na cidade de Matias Olímpio, e foi morto por dois indivíduos não identificados pelas testemunhas, o que indica que não eram da cidade de Matias Olímpio.
Para elucidar este crime, foi necessário recorrer à prova produzida em investigação diversa, qual seja, relatório de extração de dados produzido nos autos do auto de prisão em flagrante 14695/2022 (processo 0800695-56.2022.8.18.0103).
Contextualizando, na tarde de 23 de novembro de 2022, a Delegacia de Polícia de Matias Olímpio deu cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Fabrício do Nascimento Meireles (companheiro de Hilmara de Sousa Gomes), nos autos do processo 0800694-71.2022.8.18.0103, que investiga delito de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Nestes autos também foi concedido mandado de busca e apreensão domiciliar, referente à residência onde Fabrício mora com a sua companheira, cumprido também nesta data. Durante a realização da diligência, o alvo do mandado de prisão foi localizado e preso em virtude do decreto de sua prisão preventiva, exarado nos autos do processo 0800694-71.2022.8.18.0103.
Realizadas as buscas, foram localizadas no interior da residência de Fabrício e Hilmara uma arma de fogo calibre 12, 10 munições calibre 12, 11 invólucros plásticos contendo material identificado como maconha, e 01 invólucro de papel contendo material identificado como maconha, dentro do veículo de Fabrício.
(...)
Resumindo a análise acima, conclui-se que vítima Edielson Melo Oliveira devia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Francisco Feitosa da Silva, conhecido como Chico Treva. Chico Treva, por sua vez, cobrou Dragão, dizendo que daria a ele 15 dias para pagá-lo. Dragão ameaçou Chico Treva de morte e tentou comprar munições com Fabrício, mas não conseguiu, uma vez que Fabrício não vendemunições. Entretanto, Fabrício articulou a compra de munições por parte de Dragão, uma vez que ele (Dragão), recebeu as munições na casa de Fabrício, apesar de terem sido compradas com outra pessoa, residente no Povoado Piçarra, ainda alheia à investigação.
Quando Chico Treva soube disso, Fabrício do Nascimento Meireles também se tornou alvo seu, uma vez que Dragão havia ameaçado matá-lo (Chico Treva) e ele (Chico Treva) acreditava que Fabrício é quem tinha fornecido as munições para Dragão cometer tal ato.
Ainda levando em consideração o conteúdo extraído das conversas, podemos afirmar que um dos executores da tentativa de homicídio de Fabrício e do homicídio de Dragão, foi o nacional José Eduardo Brito Cardoso, uma vez que deixou cair, na ocasião do atentado a tiros contra Fabrício, sua carteira contendo Registro de Identidade e fotos três por quatro.
Importante salientar que Francisco Feitosa da Silva, conhecido como Chico Treva, já foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, exarado nos autos do 0800573-43.2022.8.18.0103, tendo em vista informações que chegaram à autoridade policial, no sentido de que ele pratica a traficância na cidade de Matias Olímpio/PI.
(...)
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi reforça a necessidade de segregação cautelar, mormente quando se tem a ocorrência de três delitos com violência exacerbada (homicídio consumado, homicídio tentado e lesão corporal) em que o representado Francisco Feitosa da Silva, apontado como autor mediato da prática delitiva, teria ajustado com José Eduardo de Brito Cardoso, também ora representado, o cometimento dos crimes, em virtude de suposta motivação torpe, dívida não paga, no contexto fático de invasão da residência das vítimas de forma espúria, segundo assinalado. Tudo isso evidencia a necessidade de resguardado da ordem pública, com vistas a preservar o já tênue e esgarçado tecido social, acoçado ainda mais pela prática de crimes dessa natureza e gravidade, sobretudo quando se considera o efeitode que crimes dessa natureza provoca em locais menos populosos, como é o caso desta urbe, gerando medo e temor social. Ademais ficou configurado concretamente risco aferível e objetivo de reiteração delitiva e ainda o rico à garantia de aplicação da lei penal.
(...)
(grifo nosso)
Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que o magistrado atuou acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade social do paciente, demostradas pelo modus operandi, uma vez que apontado como mandante da execução de duas pessoas, em razão de disputas provenientes do tráfico de drogas na cidade de Matias Olímpio.
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, como na hipótese, em que o modus operandi delineado evidencia a gravidade concreta do crime e periculosidade social do paciente, se não vejamos:
[...]
Portanto, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram preenchidos os requisitos autorizadores.
Noutro giro, no concerne às teses de negativa de autoria, tem-se que a discussão constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde existe ampla margem de produção e valoração da prova, exame inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária (v. g. STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 692261 SP 2021/0290045-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA).
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, mas denego a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto. - negritei.
Como se vê, as instâncias ordinárias concluiram pela necessidade da prisão cautelar do acusado para garantir a ordem pública, notadamente ante a gravidade concreta dos delitos em apuração, vez que, após intensa investigação policial, inclusive com acesso a dados extraídos de um aparelho telefônico (e não apenas depoimentos de "ouvi dizer", como faz crer a defesa), o paciente, conhecido como Chico Treva, é apontado como mandante da tentativa de homicídio ocorrida contra Fabrício do Nascimento Meireles, no dia 16/11/2022, que acabou lesionando a sua companheira, Hilmara de Sousa Gomes, bem como mandante do homicídio qualificado contra Edielson Melo Oliveira, conhecido como Dragão, ocorrido no mesmo dia. O motivo dos crimes seria o envolvimento com o tráfico de drogas.
Inclusive, conforme apontado pelo Juízo singular, "Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não são exigidas provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios, o que verifico configurado na espécie" (e-STJ fl. 53).
Com efeito, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período.
3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente.
4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação.
5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a ausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao corréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi responsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao proprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante do crime.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 876.638/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território.
Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.
Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - negritei.
Por fim, faz-se necessário asseverar que as condições subjetivas favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, assim como na hipótese. Somado a isso, também não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.