HC 925446/SP (2024/0234467-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANILO CAMPAGNOLLO BUENOADVOGADOS:DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L MOUTRO NOME:A L DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DANILO CAMPAGNOLLO BUENO em favor de A.L.M. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Processo nº 1500308-77.2022.8.26.0458, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, conforme ementa que porta a seguinte redação (fls. 378/394):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – Absolvição – Desclassificação – Descabimento – Prova cabal a demonstrar que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, a qual contava com menos de 14 anos à época dos fatos – Declarações prestadas pela vítima e relatos das testemunhas de acusação coerentes e coesos, os quais possuem o condão de embasar o decreto condenatório – Causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal devidamente configurada, eis que o réu é genitor da ofendida – Continuidade delitiva incidente, a teor do que dispõe o artigo 71 do CP – Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico – Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO."
A defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 435-441):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade Acórdão embargado que é expresso e fundamentado a respeito de todos os pontos mencionados nos embargos de declaração Pretensão, na verdade, de reforma do julgado, com efeito infringente, por mera discordância em relação ao seu resultado, o que é inadmissível Prequestionamento Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais invocados - EMBARGOS REJEITADOS."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal) à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, sustenta a impossibilidade da utilização do relatório da escuta especializada como elemento de prova dentro do processo penal, visto que não possui caráter investigativo e não respeita os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que a prova testemunhal colhida em juízo não foi capaz de apontar elementos que comprovassem a materialidade do crime, muito menos a autoria do paciente. Argumenta ser clara a violação ao art. 7º da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 19, do Decreto n° 9.603/18.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 456-460 e pelo tribunal de origem às fls. 463-490.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes termos (fls. 503-509):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE RELATÓRIO. ESCUTA ESPECIALIZADA REALIZADA NO CREAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO.
1. Não há ilicitude a ser reconhecida pela utilização do relatório de escuta especializada realizada pelo CREAS como um dos fundamentos para a condenação do Paciente. Embora não haja a participação da Defesa ou do Réu na escuta especializada, observa-se que o maior interesse, em tais situações, é a proteção da criança.
2. A não realização do depoimento especial, o qual a Defesa poderia participar, foi devidamente justificada, como se pode extrair do informativo de entrevista prévia ao depoimento especial – psicologia e serviço social. As especialistas concluíram que a realização do ato causaria sofrimento psíquico/emocional desnecessário à vítima.
3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do writ e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
Não estão presentes os requisitos que permitiriam conhecer e julgar a pretensão deduzida pelos impetrantes.
Em princípio, aplica-se também ao processo penal a vertente da unicidade recursal ou da unirecorribilidade, de forma a concentrar a devolução da irresignação acerca da incorreção de decisões judiciais.
Portanto, por hipótese, caberia a interposição de recurso especial, nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III da Constituição).
De modo semelhante, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Por todos, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - E incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade ( AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 783642 SP 2022/0358407-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
No caso, o acórdão em análise foi objeto de recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição do ARESP 2799756 / SP . Em 11 de dezembro de 2024, o recurso não foi conhecido, em razão da aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Posteriormente, foi interposto agravo regimental, pendente de distribuição.
Em 27/06/2024, impetrou-se o presente mandamus cuja tese encontra-se contida no recurso especial interposto, ou seja, validade da oitiva especial de menor como elemento de prova no processo penal.
A jurisprudência consolida o entendimento de que é inadmissível a impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de recurso contra o mesmo ato judicial, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO