Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANGELO SULIANO BENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANGELO SULIANO BENTO (OAB 38867/CE)
HC 1105816/CE (2026/0234648-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANGELO SULIANO BENTOADVOGADO:ANGELO SULIANO BENTO - CE038867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ANDERSON MORAIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON MORAIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000916-21.2018.8.06.0047.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza dos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei 8.069/90 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração aos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, e 33 da Lei 11.343/2006, à pena total de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa (fls. 230-257).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso (fls. 39-63), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de elementos objetivos e subjetivos do crime de organização criminosa e afastar a causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; (ii) declarar a nulidade por cerceamento de defesa em razão do descumprimento de diligência deferida acerca da arma; (iii) afastar a condenação pelo artigo 16 da Lei 10.826/2003 por inexistência de prova segura da arma; (iv) desclassificar o crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) redimensionar a pena e o regime, com a consideração da primariedade e do tempo de prisão cautelar (fls. 3-7, 35-37).
