HC 1014860/SC (2025/0234712-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHAADVOGADO:EDNA BORGES ANTONELLO - SC048359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CAUA CONSTANTE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA CONSTANTE SIQUEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do habeas corpus n. 5040384-03.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei).
Tem-se, ainda, que a segregação foi mantida sob o fundamento de existência de elementos indiciários extraídos de mensagens de WhatsApp, vinculando o paciente à comercialização de drogas, juntamente com sua irmã, na localidade de “Atola Bota”, sendo que relatórios de investigação policial indicam que, após a prisão de outros familiares, o paciente e a coinvestigada teriam assumido o ponto de venda de entorpecentes, constando, outrossim, que o paciente encontra-se foragido.
Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, não havendo apreensão direta de drogas em poder do paciente, nem flagrante delito.
Aduz que os elementos que embasam a custódia são frágeis, constituídos por mensagens antigas atribuídas a terceiros, sem perícia conclusiva ou vínculo direto com o paciente, que à época era menor de idade.
Ressalta que a decisão combatida não apontou fato novo que justificasse a manutenção da segregação.
Noticia que o paciente possui residência fixa, é primário, não possui antecedentes criminais, encontra-se em união estável e exerce atividade laborativa na lavoura, sendo responsável pelo sustento do núcleo familiar.
Alega ausência de periculum libertatis e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, salvo superveniência de fato novo devidamente fundamentado que justifique a privação cautelar.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 25-27).
As informações foram prestadas (fls. 33-41, 42-90 e 91-139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 143-149).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 12-22, grifamos):
[...] o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Com efeito, a prisão do Paciente é necessária para o acautelamento da ordem pública, uma vez que, em tese, comete o crime de tráfico de drogas de forma reiterada, inclusive associando-se com a coinvestigada (sua irmã) para tal finalidade.
Destarte, os relatórios da investigação policial (1.2 e 1.3) apontam que o Paciente, juntamente com a sua irmã, a coinvestigada C. C. O., teria assumido a venda de drogas na localidade "Atola Bota", após a prisão de outros membros de sua família.
A investigação destacou, ainda, que vários usuários relatam adquirir drogas do Paciente quem, aliás, "já figurou como adolescente investigado por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas pela DIC de Araranguá em 2022 (IP 118.2022.00038) e em Timbé do Sul em 2023 (AAI 223.2023.0003)."
Importa destacar, ainda, que o Paciente encontra-se foragido.
Diante deste contexto, a prisão preventiva é necessária para o acautelamento da ordem pública, uma vez que há fortes indicativos de que, caso solto, o Paciente poderá vir a praticar novos delitos, sendo insuficiente, para tal objetivo, a mera adoção de medidas cautelares diversas.
Salienta-se, ainda, que eventuais bons predicados ostentados pelo Paciente não impedem a prisão preventiva.
Registra-se, de qualquer modo, que não passou despercebida a aparente contradição existente na petição inicial deste writ por, a um só tempo afirmar tanto que o Paciente está desempregado (inclusive qualificando-o dessa forma e postulando o benefício da justiça gratuita) quanto que ele "exerce atividade laborativa na lavoura, sendo responsável pelo sustento de sua companheira e de dois filhos menores".
Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o paciente, que se encontra foragido, já foi investigado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos.
2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso.
3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema.
4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados.
5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO P REVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.
3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.
4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)