HC 1014879/SP (2025/0234796-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO DE PAULA ARANHAADVOGADO:LUIZ FERNANDO DE PAULA ARANHA - SP096974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO DE PAULA ARANHA em benefício de E. F., contra acórdão assim ementado (fl. 11):
ALIMENTOS - Execução - Decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias - Impetração de habeas corpus - Não acolhimento - Débito alimentar em aberto, apesar de alguns depósitos feitos pelo devedor - Irrelevância do ajuizamento de ação revisional de alimentos em dezembro de 2024, pois a liminar ainda não foi apreciada porque o advogado do paciente renunciou ao mandato - Valor do título judicial que continua íntegro - Decisão mantida - Ordem denegada.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que o paciente:
- "ajuizou em 18/12/2024, Revisional de alimentos processo nº1036692-35.2024.8.26.0003, para a regularização quando ao valor que tem possibilidade e aquilo que tem de necessidade da prole, e não houve tempo de uma decisão, estando conclusos para sentença' (fl. 3);
- "é contratado desses empresas, prestando serviços eventuais, não tem ganho fixo permanente, e a verba é EMPENHADA para pagamento para o crivo do setor financeiro dos municípios, muitas vezes endividada e atrasa o pagamento dos seus prestadores de serviços" (idem); e
- "fez proposta de parcelamento do débito, nos termos do art.916 do CPC para a liquidação da questão que é o escopo do Poder Judiciário para apaziguar as relações sociais" (idem).
Afirma que "Ocorreu forte redução de trabalhos do paciente e o paciente se foi lançado em inadimplência do valor de R$ 5.357,49" (fl. 2).
Pleiteia a concessão da ordem para "expedição de contramandado de prisão" e "suspensão do Cumprimento de Sentença, Execução de Alimentos até o julgamento do da Ação Revisional de Alimentos" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível.
A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 13/14):
[...], apesar de alguns depósitos feitos pelo paciente, remanesce débito alimentar no valor de R$ 6.721,00, conforme planilha de fls. 166/67 dos autos de 1º grau.
É irrelevante, por outro lado, que o paciente tenha ingressado com ação revisional de alimentos. A explicação é simples: apesar de ajuizada em 18 de dezembro de 2024, até a presente data a liminar não foi examinada em razão da renúncia do advogado do autor.
Ou seja, o valor do título judicial continua íntegro. Assim, nada há de ilegal no decreto judicial de prisão.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Conforme constou no decreto prisional, a Súmula n. 309/STJ foi observada.
Confira-se (fl. 232):
O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é aquele que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo (cujo valor é de R$6.721,00, referente a 11/24 até 01/25).
Diante desse contexto, decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta), a ser cumprida de forma sucessiva.
As justificativas referentes à incapacidade econômica, possibilidade de conversão do rito e pedido de parcelamento do débito amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Convém mencionar ainda que “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar, impedindo o exame dos supostos pagamentos, especialmente devido ao longo período transcorrido. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
[...]
8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Finalmente, "a execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15" (RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Ante o exposto, na forma prevista pelo art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando extinto o processo sem exame do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA