HC 1014881/PR (2025/0234800-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PIERO MOCELIMADVOGADO:PIERO MOCELIM - PR112611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS RAMOS DA COSTA JUNIORCORRÉU:RAFAEL HENRIQUE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS RAMOS DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0030520-48.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/8/2024, por posse irregular de arma de fogo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11) :
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBALE NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 13.08.2019).
2. Constatando-se que o trâmite processual vem se deslindando de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobretudo pela ausência de comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, uma vez que já solicitou a juntada do laudo pericial, única diligência que se encontra pendente, não se mostra razoável a alegação de excesso , de prazo pois evidenciado que a instrução criminal está em vias de ser encerrada.
3. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente há pouco mais de 09 (nove) meses, o que, embora um pouco acima do lapso temporal utilizado como parâmetro, ainda se encontra dentro do razoável e proporcional para o caso em análise, não configurando constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo.
4. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, devido à demora na juntada do laudo pericial das numerações identificadoras do veículo apreendido, essencial para a conclusão da instrução criminal.
Argumenta que "[a] morosidade na produção dessa prova, que é de responsabilidade dos órgãos periciais e da Polícia Judiciária, não pode ser suportada pelo paciente. O processo não apresenta complexidade fática ou jurídica que justifique a demora. As informações processuais demonstram a reiteração dos pedidos do próprio juízo e a persistência da pendência por meses, o que caracteriza a ineficiência estatal e o excesso de prazo" (e-STJ fls. 6/7).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia preventiva por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isto porque consta do acórdão recorrido que "o Magistrado de origem tem sido diligente no cumprimento das determinações voltadas ao encerramento da instrução, aguardando apenas o retorno do último ofício encaminhado requisitando o laudo de exame em veículo automotor (mov. 208.1, autos de origem) (e-STJ fl. 18).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO