Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22193/EX (2025/0234808-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 1INTERESSADO:B S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C DE F N P PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – Juiz 1) solicita que se proceda à citação de B. S. M. para tomar conhecimento da ação de Procedimento Comum Paternidade/Maternidade relativa ao Processo 788/25.6T8VCD e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi assinada por terceiro, conforme o documento de fls. 96-97.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur com a notificação da interessada por oficial de justiça do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, a ela será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
