HC 1014890/SP (2025/0234918-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WESLEY RODRIGUES PORTUGALADVOGADO:WESLEY RODRIGUES PORTUGAL - SP423702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILDASIO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gildasio Moreira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001376-69.2018.8.26.0655 – fls. 12/28).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri (fls. 12/28).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a nulidade por deficiência da defesa técnica, alegando que o primeiro advogado renunciou na fase preparatória do Júri e que o defensor dativo atuou de forma genérica, sem interposição de recursos excepcionais (fls. 2/3).
Argumenta que houve inegável prejuízo, não apenas potencial, mas concreto e consumado, representado na pena de reclusão imposta ao paciente em regime privativo de liberdade (fl. 8).
Aduz, ainda, que não foi sequer formulado quesito referente à eventual tese de homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal (fl. 8).
Requer, em liminar, o sobrestamento do mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal n. 0010369-65.2024.8.26.0502, a fim de resguardar a liberdade do paciente até o julgamento final deste writ (fl. 11). No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a consequente anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Várzea Paulista/SP, determinando-se a realização de novo julgamento com garantia de defesa técnica efetiva (fl. 11).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Afora isso, a tese de nulidade por deficiência da defesa técnica não foi nem sequer debatida no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR