HC 1014897/CE (2025/0234945-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DE VASCONCELOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de F. V. R. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal.
A defesa sustenta o cabimento do writ, afirmando a desnecessidade de reingresso na seara probatória e a possibilidade de concluir pela insuficiência probatória a partir da moldura fática delineada pelas instâncias antecedentes, pois “não há qualquer outro elemento que sustente a tese acusatória, a não ser o depoimento da vítima”.
Argui nulidade do acórdão por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação se baseou “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, sem confirmação pelas provas produzidas em contraditório judicial.
Destaca que, em juízo, a vítima afirmou que “seu pai nunca fez nada que lhe incomodou”, enquanto, na fase inquisitorial, havia imputado o fato ao paciente, revelando contradição insanável, não suprida por outros elementos probatórios.
Defende a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente no depoimento de criança, por violação do art. 386, II, do CPP, enfatizando que a palavra da vítima, “notadamente quando de tenra idade”, só pode sustentar o decreto condenatório quando corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que não se verifica na espécie.
Invoca o in dubio pro reo, salientando que “a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação”.
Ressalta, ademais, que a genitora da vítima, em Juízo, relatou que “depois de um tempo, a vítima disse que inventou tudo, alegando que não queria mais voltar para casa por causa das brigas dela com o acusado e por isso mentiu”, não tendo observado lesões na criança, nem acreditado que o réu tenha feito alguma coisa.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas.
As informações foram prestadas às fls. 683-705.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 708-714, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/10/2024 (fl. 545 dos autos do EREsp n. 1.821.529/CE).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Convém ainda pontuar que, diante do contexto fático delineado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior já se manifestou sobre o cerne da controvérsia, afastando a existência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES