HC 1014816/RS (2025/0235027-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VERONICA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302RAFAELLA GODINHO - RS122048VERÔNICA SANTOS DE OLIVEIRA - RS124988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERIC LAUTERIO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eric Lauterio Pedroso, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5111592-28.2025.8.21.0001/RS).
Narram os autos que o paciente responde a um processo criminal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em contexto de conflito entre facções criminosas e que, embora tenha tido a prisão preventiva revogada pelo Juízo de primeiro grau, foi restabelecida pela Corte gaúcha, que deu provimento ao recurso ministerial, afastando o excesso de prazo sob o argumento de complexidade do feito e ausência de desídia estatal injustificada (fl. 3).
Neste mandamus, a defesa sustenta que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, que já perdura por mais de 700 dias, e que a mora estatal injustificada culminou no adiamento do julgamento.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e concreta, sendo mantida apenas pela gravidade abstrata do delito, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, e que está trabalhando com carteira assinada.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, afastando-se o constrangimento ilegal a que está submetido.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Acerca das alegações da defesa, disse o Tribunal de Justiça o seguinte (fls. 81/84 – grifo nosso):
[...]
Analisando o caso concreto, constato que o crime doloso contra a vida praticado, em tese, pelo recorrido seria decorrente de disputas oriundas do tráfico de drogas, notadamente diante da informação de que o imputado integra a facção criminosa denominada "Abertos Timbaúva".
Consta do relatório de investigações que embasou o pedido originário de decretação da prisão preventiva do recorrido que, em diligência realizada no local do crime, policiais militares foram informados por testemunhas e populares que o homicídio em apuração na ação penal vinculada ao presente feito estaria inserido em um contexto de represálias sucessivas entre as facções criminosas denominadas “Bala na Cara” e “Abertos Timbaúva”, motivadas pela disputa territorial e comercial de pontos de tráfico de entorpecentes na região.
Referido conflito, conforme apurado pelos órgãos de inteligência policial, havia resultado, à época da decretação da custódia originária, no ano de 2023, em mais de trinta homicídios consumados em curto lapso temporal, configurando uma escalada de letalidade incompatível com a preservação da ordem pública.
Ainda no local do crime, foi relatado que a vítima possuía vínculos com a facção “Bala na Cara”, tendo sido igualmente noticiado que um veículo Renault Sandero teria sido utilizado na fuga dos executores. De posse dessas informações, os policiais militares deslocaram-se à região indicada e, ao avistarem um veículo Renault Logan com características compatíveis, perceberam que este aumentou repentinamente a velocidade ao notar a presença da viatura, empreendendo fuga pelas vias locais. O automóvel foi posteriormente abandonado em um beco, tendo seus ocupantes se evadido a pé.
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A Autoridade Policial registrou, ainda, que Eric Lautério Pedroso possui antecedentes criminais e vínculo conhecido com a facção criminosa “Abertos Timbaúva”, organização criminosa inimiga da facção integrada pela vítima.
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Ademais, o delito em tela foi perpetrado em contexto de nítida execução, porquanto foram encontrados mais de 67 (sessenta e sete) cápsulas de arma de fogo deflagradas e o cadáver foi alvejado com, no mínimo, 22 disparos, cujo auto de necropsia descreve os múltiplos ferimentos ocasionados, atestando, como causa da morte, “lesões cerebrais, pulmonares, cardíacas e hepáticas por ferimentos por projetis de arma de fogo”.
Diante desse contexto, notadamente porque, em tese, o móvel do delito é decorrente de disputas de facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas, revela-se incontestável a necessidade de acautelar-se a ordem pública, notadamente diante do elevado grau de periculosidade revelado por ÉRIC LAUTERIO PEDROSO.
Assim, é de se reconhecer que o argumento do excesso de prazo na custódia do imputado, além de juridicamente frágil, mostra-se ineficaz diante da gravidade dos fatos, da complexidade da persecução penal e da periculosidade do imputado, já que as circunstâncias fáticas revelam a provável propensão à prática de ilícitos e, por isso, justificam a imposição da ordem segregatória, para assegurar a ordem pública, sendo imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"1 .
[...]
No caso concreto, o risco à ordem pública, requisito ensejador da aplicação da medida extrema, encontra-se presente, ainda que o fato tenha sido praticado há mais de dois anos, em razão da gravidade do crime supostamente perpetrados pelo imputado.
Diante desse contexto, estou convencido que as circunstâncias do caso concreto evidenciaram a periculosidade do recorrido, de modo que, ao contrário do entendimento da julgadora a quo, entendo estarem preservados os requisitos e os motivos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser restabelecida a sua segregação cautelar.
[...]
Quanto à contemporaneidade, ela não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Assim, sob essa moldura, não diviso ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da 1ª Vara do Júri da comarca de Porto Alegre/RS (Autos n. 5233722-88.2023.8.21.0001/RS) acerca da situação do paciente e da ação penal, noticiando se já existe data prevista para a realização do júri.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR