SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KENNY FRANCISCO NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
KENNY FRANCISCO NUNES (OAB 109256/MG)
HC 1105821/MG (2026/0235038-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:KENNY FRANCISCO NUNESADVOGADO:KENNY FRANCISCO NUNES - MG109256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de C R F J, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 14-16):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALTERAÇÃO FÁTICA DA GUARDA. PAGAMENTO IN NATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que determinou a intimação do executado para, em 3 dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. O agravante sustenta que o menor reside com a avó paterna, a quem repassa valores para custeio das despesas, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova (oitiva do menor e estudo social) e pleiteando, subsidiariamente, compensação de alimentos in natura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) definir se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida ao agravante;
(ii) estabelecer se a alegada alteração fática da guarda e o pagamento indireto afastam a obrigação alimentar e a possibilidade de prisão civil;
(iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória e se é cabível a compensação de alimentos in natura na via executiva.
3. Atribui-se ao impugnante o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a mera alegação genérica para afastar a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
4. Mantém-se a gratuidade quando inexistem elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos, em prestígio ao acesso à justiça.
5. Reconhece-se que a obrigação alimentar fixada judicialmente somente pode ser modificada ou extinta por decisão judicial, sendo ineficaz a alteração fática unilateral da guarda para afastar o dever alimentar.
6. Afirma-se que a execução de alimentos possui natureza satisfativa e cognição limitada, não admitindo rediscussão do mérito da obrigação ou ampla dilação probatória.
7. Reputa-se adequada a intimação para pagamento sob pena de prisão civil quando não comprovado o adimplemento nem demonstrada impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 3º, do CPC).
8. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral e estudo social é incompatível com o rito executivo, devendo eventual revisão ser buscada em ação própria.
9. Rejeita-se a compensação de alimentos in natura sem prova inequívoca do custeio direto das despesas essenciais com recursos do alimentante e sem anuência do credor.
10. Considera-se que pagamentos realizados de forma diversa da fixada judicialmente, sem consentimento, configuram mera liberalidade e não afastam o débito executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos da gratuidade judiciária, não bastando alegações genéricas.
2. A alteração fática da guarda sem decisão judicial não afasta a obrigação alimentar previamente fixada.
3. A execução de alimentos não admite dilação probatória ampla nem rediscussão do mérito da obrigação.
4. A prisão civil do devedor é cabível quando não comprovado o pagamento nem a impossibilidade absoluta de adimplir.
5. O pagamento in natura somente pode ser compensado excepcionalmente, mediante prova inequívoca e anuência do credor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 528, §§ 1º a 9º; Lei nº 5.478/68, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.197956-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 05/09/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.037806-5/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 24/06/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.280379-9/002 - COMARCA DE BOM DESPACHO - AGRAVANTE(S): C. R. F. J. - AGRAVADO(A)(S): I. M. F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L. I. S. M.
O impetrante alega, em síntese, que: (i) o paciente sofre risco de decretação de prisão civil por dívida de alimentos, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil 2015; (ii) o prosseguimento da execução pelo rito de prisão civil sem a devida cognição e dilação probatória configura manifesta nulidade por cerceamento de defesa e ilegalidade material gritante; e (iii) no caso, está ausente a atualidade/urgência dos alimentos exigidos, dada a alteração de guarda fática em 2023 para a avó paterna, com suporte direto do paciente para despesas essenciais e escolares, sendo o adimplemento in natura, ocorrendo na hipótese “desvirtuamento manifesto da natureza protetiva e de subsistência intrínseca à obrigação alimentar” (e-STJ, fls. 2-13).
Ao final, requer (i) a concessão de liminar para "suspender imediatamente a eficácia da decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 5005464- 49.2023.8.13.0074, que rejeitou a justificativa do paciente, obstando- se a expedição de mandado de prisão civil em desfavor de C R F J ou determinando-se o imediato recolhimento do mandado prisional e a expedição de competente salvo-conduto em seu favor até o julgamento de mérito do presente writ"; e (ii) total procedência do presente, "tornando-se definitiva a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de cassar e anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.280379-9/002 e a correlata decisão de primeiro grau que rejeitou a justificativa, determinando-se a regular instrução processual na origem com a produção das provas técnica e testemunhal requeridas, ou, subsidiariamente, declarando-se a impossibilidade de decretação de prisão civil do paciente em virtude da ausência de urgência alimentar e da necessidade de compensação dos alimentos pagos in natura, determinando-se o regular prosseguimento do feito pelo rito de penhora" (e-STJ, fls. 12-13).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do HC ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 42-44).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento lá interposto (e-STJ, fls. 24-30):
[...]
Segundo o art. 528, §3º do Código de Processo Civil, o decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível caso o executado não efetue o pagamento das três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso, bem como não justifique a impossibilidade de fazê-lo:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Sob essa conjectura, insta consignar que, estabelecida a ordem de prestação de alimentos e, por outro lado, descumprida a obrigação imposta, decorre a inerente e consequente possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, nos termos art. 528, § 3º, do CPC, bem como regulamenta a Legislação Extravagante nº 5.478/68, em seu art. 19.
Volvendo ao caso dos autos, haure-se que argumenta o agravante que quem exerce a guarda de fato do menor é a avó paterna do infante, sua genitora, razão pela qual não é crível que sejam dispensados alimentos à genitora da criança.
No que tange ao pleito de revogação da obrigação alimentar em razão de alegada alteração da guarda fática, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a simples modificação da situação de fato, desacompanhada de chancela judicial, não possui o condão de, por si só, afastar obrigação fixada por decisão judicial regularmente proferida.
A obrigação alimentar, notadamente quando estabelecida em favor de menor, reveste-se de natureza jurídica de ordem pública e encontra-se diretamente vinculada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto, eventual alteração da guarda deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, mediante a devida instrução processual, a fim de se aferir, com segurança, a efetiva modificação do binômio necessidade-possibilidade.
Admitir a revogação automática dos alimentos com base apenas em alegações unilaterais de mudança fática implicaria indevida flexibilização de decisão judicial vigente, além de potencial prejuízo ao sustento do menor, que não pode ficar à mercê de ajustes informais entre os genitores.
Assim, enquanto não houver decisão judicial que reconheça e regulamente a alteração da guarda, com eventual readequação da obrigação alimentar, permanece hígida a determinação anteriormente fixada, impondo-se a manutenção do encargo alimentar, em resguardo à segurança jurídica e à proteção integral do alimentando.
Nesse contexto, repise-se, a mudança do quadro fático deve ser levada ao conhecimento do juízo em eventual ação revisional, momento oportuno em que poderá ser requerida a alteração do destinatário dos alimentos, mas não na presente execução.
Com efeito, considerando que tão somente a quitação de todo o débito alimentar executado, vencido no curso da demanda executiva, autorizaria a revogação da ordem de prisão civil do recorrente, eventual excesso de execução - por conta de alegada, e não provada de plano, alteração do exercício da guarda do filho beneficiário da pensão, não pode ser objeto de análise nesta estreita via executiva.
Logo, diante da ausência de prova em sentido contrário, ou de justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de cumprimento do dever alimentício e do respectivo pagamento do débito exequendo, com efeito, não restou alternativa ao o d. magistrado primevo senão a decretação da prisão civil do agravante.
No tocante ao pedido de realização de oitiva do menor e de elaboração de estudo social, verifica-se sua manifesta inadequação no âmbito da presente ação de execução de alimentos.
Isso porque a execução alimentar possui natureza eminentemente satisfativa, voltada ao cumprimento de obrigação previamente constituída em título executivo judicial ou extrajudicial, não se prestando à rediscussão do mérito da relação jurídica subjacente, como questões afetas à necessidade do alimentando ou à dinâmica familiar. Tais matérias devem ser suscitadas em ação própria revisional ou exoneratória, dotada de cognição exauriente.
A oitiva do menor e a realização de estudo social constituem providências típicas de demandas que envolvem a definição ou modificação de guarda, convivência ou mesmo a fixação originária de alimentos, nas quais se mostra imprescindível a ampla dilação probatória para aferição do melhor interesse da criança ou adolescente. Em sede executiva, contudo, a cognição é limitada, não comportando a produção de provas dessa natureza.
Ademais, admitir a instauração de instrução probatória complexa em execução de alimentos implicaria indevido retardamento da satisfação do crédito alimentar, cuja urgência decorre de sua própria natureza, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a subsistência do alimentando.
Por fim, quanto ao pleito de compensação de alimentos in natura, prudente pontuar que a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser amparada em provas de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, bem como do consentimento do credor, ainda que tácito.
In casu, além da discordância da representante legal do menor, a alteração na forma de pagamento habitualmente realizada não evidencia benefícios para o infante, notadamente em se considerando as divergências existentes entre os genitores.
Descabe ao alimentante modificar unilateralmente o conteúdo da obrigação alimentar. Alimentos fixados in pecúnia devem assim ser adimplidos. Eventuais pagamentos in natura, sem o consentimento expresso da parte alimentada, constituem mera liberalidade.
No mesmo sentido, valho-me do parecer da d. Procuradoria de Justiça oficiante:
“(...)O Agravante, em sua defesa, não alega impossibilidade absoluta de pagamento. Sua tese é a de que teria adimplido a obrigação, ainda que por meio diverso - o repasse de valores à sua genitora, avó do alimentando, que supostamente detém a guarda de fato do menor. Para comprovar essa dinâmica familiar e a origem dos recursos, pleiteou a produção de prova oral e pericial (estudo social). A decisão agravada, ao rejeitar a justificativa nesse ponto, fundamentou que a discussão sobre a alteração da guarda de fato extrapola os limites da via executiva e que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar que os recursos para o pagamento das despesas escolares provinham do executado. Tal conclusão se mostra, a nosso ver, juridicamente correta e alinhada à sistemática processual. Permitir a dilação probatória nos moldes pretendidos pelo Agravante - com a realização de estudo social para averiguar a dinâmica da guarda e a oitiva do adolescente para confirmar com quem reside e de quem recebe sustento - implicaria transformar um procedimento executivo sumário em uma complexa fase de instrução, desvirtuando por completo a sua natureza e finalidade. A celeridade, que é o pilar da execução de alimentos pelo rito da prisão, seria irremediavelmente comprometida. Com efeito, a alteração da guarda, seja ela fática ou jurídica, e a consequente modificação da titularidade para o recebimento dos alimentos ou a conversão da obrigação em pecúnia para in natura, são matérias de alta indagação que devem, obrigatoriamente, ser discutidas em ação autônoma de modificação de guarda ou de revisão/exoneração de alimentos. É nesse âmbito processual que se poderá garantir a ampla produção de provas, incluindo estudos psicossociais e oitivas, sem prejuízo do sustento imediato do alimentando, que continua a ser devido na forma do título executivo judicial vigente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O indeferimento da produção das provas requeridas não constitui uma violação ao contraditório, mas sim uma correta aplicação das normas processuais que delimitam o objeto de cognição no cumprimento de sentença de alimentos. A prova pertinente a essa via seria a documental, robusta e inequívoca, do pagamento direto ao credor ou, excepcionalmente, de despesas essenciais do alimentando, com recursos comprovadamente próprios, o que não foi apresentado de plano. A alegação de que a decisão é contraditória por negar a prova e punir por sua ausência não se sustenta, pois a prova pretendida era impertinente ao rito processual específico. A ausência de prova que se pune é a da quitação do débito ou da impossibilidade absoluta de pagar, que são os únicos fatos extintivos ou impeditivos cabíveis na defesa deste tipo de execução. Por fim, no que tange ao pagamento in natura, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento de que, para a sua compensação excepcional, seria necessária prova inequívoca de que o alimentante arcou diretamente com despesas essenciais do alimentando. Os documentos juntados (contratos escolares em nome da avó e declaração da mesma) não suprem essa exigência, pois não demonstram a origem dos recursos, sendo plausível a interpretação de que se tratou de liberalidade da avó, que, como ascendente, também possui dever de solidariedade. Dessa forma, a decisão interlocutória impugnada, ao acolher parcialmente a justificativa apenas para decotar verba de natureza não alimentar (plano de saúde) e, ao mesmo tempo, rejeitar a discussão aprofundada sobre a guarda de fato e a compensação de valores sem prova robusta, mantendo o curso da execução quanto ao débito alimentar em pecúnia, mostra-se equilibrada e em conformidade com o direito. Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo- se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A conduta esperada do devedor que se depara com uma alteração substancial na situação fática que deu origem à obrigação alimentar é a de buscar, proativamente, a tutela jurisdicional para adequar o título à nova realidade, e não a de, unilateralmente, suspender ou modificar a forma de pagamento e aguardar a execução para então tentar rediscutir a matéria. Ao optar por essa via, o Agravante assumiu o risco de ver sua justificativa rechaçada em sede de execução.”
À vista disso, diante todas as considerações explanadas, não vislumbro qualquer mínimo amparo jurídico para à pretendida revogação da ordem de prisão sub judice e, portanto, entendo que a manutenção do r. decisum objurgado é medida que se impõe, nos seus exatos termos e fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Razão assiste ao TJMG que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que a questão relativa a incapacidade do alimentante de prestar alimentos, bem como da alteração da quadra fática quanto à guarda do alimentando em favor da avó paterna, sendo os alimentos pagos pelo paciente in natura, não são passíveis de serem examinadas na via eleita.
Desse modo, como bem assentado no acórdão combatido no mandamus, "enquanto não houver decisão judicial que reconheça e regulamente a alteração da guarda, com eventual readequação da obrigação alimentar, permanece hígida a determinação anteriormente fixada, impondo-se a manutenção do encargo alimentar, em resguardo à segurança jurídica e à proteção integral do alimentando." (e-STJ, fl. 26).
O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
Por estas razões, a procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, ainda que alegue o impetrante que os alimentos restaram adimplidos in natura, em favor do alimentando, é fato que o encargo alimentar exige outro método de satisfação do ônus, não sendo este observado pelo devedor, estando, portanto, em débito com sua obrigação.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício da decisão que determinou o pagamento da obrigação, sob pena de decretação da prisão civil do executado, eventual decreto prisional está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no writ, sendo admitido excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O decreto de prisão, proveniente de cumprimento de sentença de alimentos que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no seu curso, não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
3. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.052.208/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno no recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, julgando prejudicado o pedido de liminar.
2. O agravante repisa argumentos sobre a incapacidade financeira do paciente para arcar com o débito alimentar e, somente em agravo, alega que a obrigação alimentar foi extinta em 2018, sem apresentar documentos comprobatórios .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de alteração da capacidade econômica do alimentante pode ser aferida na via do habeas corpus, e se há ilegalidade ou abuso de direito na decretação de prisão civil por dívida alimentar.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não se presta à aferição de alteração da capacidade econômica, caracterizando sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.
5. A execução de alimentos abarca dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme a Súmula 309 do STJ.
6. Não há demonstração de que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos, nem constrangimento ilegal a ser corrigido.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não se presta à aferição de alteração da capacidade econômica do alimentante.
2. A execução de alimentos que abarca dívida atual autoriza a prisão civil do executado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 805.837/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
(AgInt no RHC n. 218.095/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Por fim, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
A propósito:
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FAMILIAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações.
3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação.
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito.
6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória.
7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte.
8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ.
9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução.
10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.035.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Assim, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia do acórdão combatido, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KENNY FRANCISCO NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
KENNY FRANCISCO NUNES (OAB 109256/MG)
HC 1105821/MG (2026/0235038-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:KENNY FRANCISCO NUNESADVOGADO:KENNY FRANCISCO NUNES - MG109256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.