Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1592/GO (2026/0235044-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:MAURO GRASSOAGRAVANTE:REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSOADVOGADO:JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577AGRAVADO:ESTADO DE GOIASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 1592/GO (2026/0235044-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:MAURO GRASSOEMBARGANTE:REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSOADVOGADO:JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577EMBARGADO:ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição:
[...]
Portanto, não se trata de discordância com o resultado do julgamento, mas de clara omissão (ou, ao menos, erro material), pois o indeferimento da tutela se apoiou na suposta ausência do Recurso Especial dos autos, o que claramente NÃO é verdade.
Necessário, portanto, a correção desse vício para reconhecer a presença do Recurso Especial nos autos (fls. e-STJ 5.927/6199).
[...]
A decisão também deve ser reformada quanto ao fundamento jurídico do pedido. Os embargantes NÃO formularam a cautelar com base no art. 1.037, § 9º, do CPC. O pedido foi amparado no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, que trata da atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
[...]
Dessa forma, impõe-se o saneamento dos erros materiais e das omissões apontados, com o reconhecimento de que o Recurso Especial consta dos autos, de que o pedido cautelar se funda no art. 1.029, § 5º, do CPC, e não no art. 1.037, § 9º, a fim de dar a adequada prestação jurisdicional, e de que a parte já formulou pedido cautelar na origem não conhecido, em clara afronta ao mencionado art. 1.029 (evidente teratologia).
[...]
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
As questões sobre as quais se aponta a existência de vício foram tratadas com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
[...]
A concessão de tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ou a preservar a utilidade de futura prestação jurisdicional pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da existência de recurso especial apto, ao menos em juízo preliminar, a atrair a competência desta Corte Superior.
No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, deficiência relevante na instrução da presente medida.
Embora os requerentes afirmem a interposição de recurso especial e sustentem a plausibilidade de seu provimento, não instruíram a presente tutela cautelar com cópia da própria peça recursal.
Tal circunstância impede a adequada aferição da competência cautelar desta Corte, porquanto a tutela pretendida possui natureza instrumental em relação ao recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo.
Sem acesso às razões recursais efetivamente deduzidas, não é possível verificar, ainda que em cognição sumária:
a) quais dispositivos federais foram apontados como violados;
b) se as matérias encontram-se devidamente prequestionadas;
c) se o recurso impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido;
d) se incidem óbices de admissibilidade, tais como as Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF;
e) se a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte efetivamente se insere no âmbito de competência do recurso especial.
A petição inicial limita-se a expor a interpretação dos requerentes acerca das teses supostamente veiculadas no recurso excepcional, circunstância que não supre a ausência da própria peça recursal, documento indispensável à aferição da potencial cognoscibilidade do apelo nobre.
E esse aspecto assume especial relevância porque a tutela de urgência dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não pode servir como mecanismo autônomo de revisão de decisões proferidas pelos tribunais locais. Sua admissibilidade pressupõe necessária vinculação com recurso especial potencialmente cognoscível.
Em outras palavras, não basta a mera afirmação da existência de recurso especial. É indispensável que o Tribunal possa verificar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade de conhecimento e eventual provimento do apelo excepcional, circunstância inviabilizada pela ausência da própria peça recursal.
Também não se mostra suficiente a demonstração do fumus boni iuris.
As alegações deduzidas na inicial referem-se a múltiplas questões relacionadas à responsabilização tributária dos sócios, prescrição do redirecionamento, validade de multas fiscais, glosa de benefícios fiscais, limitação de juros e honorários advocatícios.
Todavia, a petição não demonstra concretamente, mediante cotejo com o conteúdo do recurso especial efetivamente interposto, a plausibilidade jurídica das teses submetidas à apreciação desta Corte.
Sem a análise das razões recursais e dos fundamentos do acórdão impugnado, não é possível concluir pela existência de recurso especial potencialmente cognoscível nem pela probabilidade de reforma do julgado.
HÁ, ainda, fundamento autônomo para o indeferimento da medida.
Observa-se que parcela substancial da argumentação desenvolvida pelos requerentes dirige-se contra a decisão do Tribunal de origem que determinou o sobrestamento dos recursos excepcionais em razão do Tema 1.255/STF.
Todavia, para as hipóteses em que a parte entende inexistir identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o tema repetitivo ou de repercussão geral que motivou a suspensão do feito, o Código de Processo Civil prevê mecanismo processual próprio.
Com efeito, o art. 1.037, § 9º, do CPC estabelece que a parte poderá requerer o prosseguimento do processo mediante demonstração da distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do paradigma.
Nessa linha, esta Corte recentemente assentou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA.
1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2.Constata-se que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial.
3. O recurso adequado para apresentar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo que fundamentou o sobrestamento na origem é o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual deve ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte' (AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
Desse modo, eventual insurgência contra o sobrestamento determinado na origem deveria ser deduzida mediante a utilização do instrumento processual especificamente previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, perante o próprio Tribunal de origem, não se revelando adequada a utilização da presente tutela cautelar como sucedâneo processual para revisão daquela decisão.
[...]
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
EDcl nos TutCautAnt 1592/GO (2026/0235044-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:MAURO GRASSOEMBARGANTE:REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSOADVOGADO:JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577EMBARGADO:ESTADO DE GOIASVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1592/GO (2026/0235044-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MAURO GRASSOREQUERENTE:REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSOADVOGADO:JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577REQUERIDO:ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por MAURO GRASSO e REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSO, por meio do qual postulam, em síntese, a suspensão de execução fiscal em trâmite perante a Justiça do Estado de Goiás ou a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Subsidiariamente pleiteia que os autos sejam devolvidos à origem para que o Tribunal local se manifeste a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Narram os requerentes que figuram como corresponsáveis em execução fiscal fundada em 31 Certidões de Dívida Ativa, cujo montante originário ultrapassaria R$ 621.000.000,00 (seiscentos e vinte e um milhões de reais). Sustentam que, na origem, apresentaram exceção de pré-executividade arguindo diversas ilegalidades e inconstitucionalidades relacionadas à constituição dos créditos tributários, à responsabilização dos sócios, à cobrança de multas e encargos moratórios, bem como à própria liquidez e exigibilidade dos débitos.
Afirmam que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, tendo sido posteriormente interpostos recurso especial e recurso extraordinário. Aduzem, contudo, que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o sobrestamento dos recursos excepcionais até o julgamento definitivo do Tema 1.255/STF, relativo à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Alegam que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar pedidos de tutela provisória formulados com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, circunstância que configuraria situação excepcional apta a justificar a atuação cautelar desta Corte. Defendem, ainda, a probabilidade de êxito do recurso especial, invocando, dentre outros fundamentos, alegada afronta aos Temas 97 e 444 do Superior Tribunal de Justiça, ao Tema 863 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 1.076 do STJ.
Sustentam estar configurada situação excepcional apta a justificar a atuação cautelar desta Corte, porquanto o Tribunal de origem teria se recusado a apreciar pedidos de tutela provisória formulados com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, circunstância que, segundo afirmam, caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e esvaziamento da utilidade dos recursos excepcionais.
Quanto à probabilidade do direito, alegam, em síntese, que o recurso especial possui elevada perspectiva de êxito, sustentando: (i) a ilegalidade da responsabilização pessoal dos sócios sem demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, em afronta ao Tema 97/STJ; (ii) a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Tema 444/STJ; (iii) a nulidade da glosa integral de benefícios fiscais decorrentes dos TAREs; (iv) a invalidade de diversas multas tributárias, por ausência de fundamento legal ou por alegado caráter confiscatório; (v) a necessidade de limitação dos juros moratórios à taxa SELIC; e (vi) a inadequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em desacordo com o Tema 1.076/STJ.
Afirmam, ainda, que parte das teses jurídicas deduzidas já teria sido acolhida pelas instâncias ordinárias, notadamente no que se refere à limitação dos encargos moratórios, circunstância que reforçaria a plausibilidade das demais insurgências deduzidas nos recursos excepcionais.
No tocante ao perigo de dano, sustentam que a execução fiscal envolve valores extremamente elevados, superiores a centenas de milhões de reais, e que a manutenção dos atos executivos durante o período de sobrestamento dos recursos excepcionais poderá ocasionar constrições patrimoniais gravosas e de difícil reversão, comprometendo a utilidade prática dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de tutela provisória para suspender a execução fiscal ou, subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento definitivo da controvérsia.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ou a preservar a utilidade de futura prestação jurisdicional pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da existência de recurso especial apto, ao menos em juízo preliminar, a atrair a competência desta Corte Superior.
No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, deficiência relevante na instrução da presente medida.
Embora os requerentes afirmem a interposição de recurso especial e sustentem a plausibilidade de seu provimento, não instruíram a presente tutela cautelar com cópia da própria peça recursal.
Tal circunstância impede a adequada aferição da competência cautelar desta Corte, porquanto a tutela pretendida possui natureza instrumental em relação ao recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo.
Sem acesso às razões recursais efetivamente deduzidas, não é possível verificar, ainda que em cognição sumária:
a) quais dispositivos federais foram apontados como violados;
b) se as matérias encontram-se devidamente prequestionadas;
c) se o recurso impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido;
d) se incidem óbices de admissibilidade, tais como as Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF;
e) se a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte efetivamente se insere no âmbito de competência do recurso especial.
A petição inicial limita-se a expor a interpretação dos requerentes acerca das teses supostamente veiculadas no recurso excepcional, circunstância que não supre a ausência da própria peça recursal, documento indispensável à aferição da potencial cognoscibilidade do apelo nobre.
E esse aspecto assume especial relevância porque a tutela de urgência dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não pode servir como mecanismo autônomo de revisão de decisões proferidas pelos tribunais locais. Sua admissibilidade pressupõe necessária vinculação com recurso especial potencialmente cognoscível.
Em outras palavras, não basta a mera afirmação da existência de recurso especial. É indispensável que o Tribunal possa verificar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade de conhecimento e eventual provimento do apelo excepcional, circunstância inviabilizada pela ausência da própria peça recursal.
Também não se mostra suficiente a demonstração do fumus boni iuris.
As alegações deduzidas na inicial referem-se a múltiplas questões relacionadas à responsabilização tributária dos sócios, prescrição do redirecionamento, validade de multas fiscais, glosa de benefícios fiscais, limitação de juros e honorários advocatícios.
Todavia, a petição não demonstra concretamente, mediante cotejo com o conteúdo do recurso especial efetivamente interposto, a plausibilidade jurídica das teses submetidas à apreciação desta Corte.
Sem a análise das razões recursais e dos fundamentos do acórdão impugnado, não é possível concluir pela existência de recurso especial potencialmente cognoscível nem pela probabilidade de reforma do julgado.
HÁ, ainda, fundamento autônomo para o indeferimento da medida.
Observa-se que parcela substancial da argumentação desenvolvida pelos requerentes dirige-se contra a decisão do Tribunal de origem que determinou o sobrestamento dos recursos excepcionais em razão do Tema 1.255/STF.
Todavia, para as hipóteses em que a parte entende inexistir identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o tema repetitivo ou de repercussão geral que motivou a suspensão do feito, o Código de Processo Civil prevê mecanismo processual próprio.
Com efeito, o art. 1.037, § 9º, do CPC estabelece que a parte poderá requerer o prosseguimento do processo mediante demonstração da distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do paradigma.
Nessa linha, esta Corte recentemente assentou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA.
1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2.Constata-se que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial.
3. O recurso adequado para apresentar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo que fundamentou o sobrestamento na origem é o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual deve ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte' (AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
Desse modo, eventual insurgência contra o sobrestamento determinado na origem deveria ser deduzida mediante a utilização do instrumento processual especificamente previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, perante o próprio Tribunal de origem, não se revelando adequada a utilização da presente tutela cautelar como sucedâneo processual para revisão daquela decisão.
Diante desse contexto, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RI/STJ, indefiro liminarmente a tutela pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutCautAnt 1592/GO (2026/0235044-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MAURO GRASSOREQUERENTE:REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSOADVOGADO:JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577REQUERIDO:ESTADO DE GOIASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.