SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CHARLLES SALES BORDALO (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLLES SALES BORDALO (OAB 438/AP)
HC 1014904/AP (2025/0235047-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:RAFAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ na apelação criminal n. 0041018-08.2021.8.03.0001, com acórdão assim ementado (fl. 416):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1) Em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedente do STJ. 2) A Sexta e a Quinta Turmas do STJ alinharam entendimento no sentido de que devem ser consideradas cumulativamente as reprimendas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional. 3) Provido o apelo do Ministério Público e não provido o apelo do réu.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do art. 213, caput, art. 129, caput e art. 147, caput , c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro grosseiro na dosimetria da pena com violação aos princípios da individualização e da legalidade estrita, devendo haver seu redimensionamento, atendendo aos novos parâmetros.
Requer a concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão condenatório, determinando-se a retificação do cálculo de penas e a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular parcialmente a condenação para que seja aplicado o princípio da consunção, absorvendo-se os crimes de lesão corporal e ameaça pelo de estupro, com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. Subsidiariamente, pede a anulação da dosimetria da pena para que seja afastado o bis in idem, com a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime prisional.
Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 640).
O Tribunal de origem também apresentou as informações requisitadas (fls. 644-646).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração (fls. 650-654).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No que tange à aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de estupro, ameaça e lesão corporal, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 421 – grifamos):
Tal como entendeu o juízo de primeiro grau, o relato da vítima é contundente, claro e está em harmonia com os demais elementos de convicção, trazendo aos autos a certeza necessária da existência do crime e da respectiva autoria. Por sua vez, a defesa não produziu prova no sentido de afastar a veracidade das declarações da vítima. Isto é, a defesa de RAFAEL não trouxe elemento pelo qual se pudesse inferir que a vítima, de maneira gratuita, quisesse incriminá-lo.
Para o Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 03.03.2020).
Então, nesse contexto, a palavra da vítima e os demais elementos de convicção conformam com a necessária segurança para conclusão de que RAFAEL, mediante violência, cometeu o crime de estupro e, após os atos sexuais, agrediu novamente a vítima e ameaçou a vida dela. Portanto, não há espaço para aplicação das teses de insuficiência de prova ou de aplicação do princípio da consunção, porquanto os crimes foram cometidos em momentos distintos.
Neste ponto, rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, após a análise dos depoimentos produzidos e demais provas, demandaria profunda imersão nos fatos e provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar o princípio da consunção, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. No que tange ao delito do art. 241-B do ECA, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de prova da materialidade delitiva, torna-se inviável conclusão diversa, em razão do óbice sumular n. 7 desta Corte.
3. O acórdão recorrido afirmou que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, de forma dolosa, contra vítimas diferentes e com o emprego de grave ameaça à pessoa. Assim, deve ser reconhecida a regra da continuidade delitiva específica, aplicando-se o aumento previsto no art. 71, parágrafo único, do CP.
3.1. "A fração de aumento pela continuidade delitiva específica pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte" (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/8/2018). In casu, mantém-se a fração de 2/3 com base em precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.
2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Na aplicação da pena-base, assim decidiu o Tribunal local (fls. 421-423- grifamos):
Do crime de estupro
1ª fase: a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O réu abusou da relação de confiança que havia construído com a vítima, que depositou sua confiança no acusado de que ele a levaria e buscaria de uma festa em segurança, e ele, aproveitando-se dessas circunstâncias, a levou para local diverso, onde praticou o crime. Sem dúvidas, esse abuso de confiança, que não é ínsito do próprio tipo penal, torna o crime de estupro mais reprovável. Além disso, as consequências do crime extrapolam a normalidade. A vítima narrou em Juízo que depois dos fatos passou a ter depressão e ansiedade. Complementou que ficou com uma dificuldade de confiar nas pessoas, em razão do trauma sofrido.
Assim, eleva-se a pena na fração de 2/6 e fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
2ª fase: inexistem agravantes ou atenuantes.
3ª fase: não existem causas de aumento ou diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva para esse crime em 8 anos de reclusão.
Do crime de lesão corporal
1ª fase: as consequências são graves.
A vítima narrou em Juízo que depois dos fatos passou a ter depressão e ansiedade. Complementou que ficou com uma dificuldade de confiar nas pessoas, em razão do trauma sofrido. Assim, eleva-se a pena na fração de 1/6 e fixa-se a pena-base em 3 meses e 15 dias de detenção.
2ª fase: inexistem agravantes ou atenuantes.
3ª fase: não existem causas de aumento ou diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva para esse crime em 3 meses e 15 dias de detenção.
Do crime de ameaça
1ª fase:
As consequências são graves. A vítima narrou em Juízo que depois dos fatos passou a ter depressão e ansiedade. Complementou que ficou com uma dificuldade de confiar nas pessoas, em razão do trauma sofrido. Assim, eleva-se a pena na fração de 1/6 e fixa-se a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção.
2ª fase: inexistem agravantes ou atenuantes.
3ª fase: não existem causas de aumento ou diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva para esse crime em 1 mês e 5 dias de detenção.
Do concurso material: A teor do sistema do cumulo material, somam-se as penas, fixando-se, definitivamente, a reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 20 dias de detenção.
Observa-se que, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ, inclusive porque se trata de conduta grave que demanda maior repreensão na aplicação da pena.
Além disso, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CHARLLES SALES BORDALO (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLLES SALES BORDALO (OAB 438/AP)
HC 1014904/AP (2025/0235047-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:RAFAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 041018-08.2021.8.03.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do art. 213, caput, art. 129, caput e art. 147, caput, c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro grosseiro na dosimetria da pena com violação aos princípios da individualização e da legalidade estrita, devendo haver seu redimensionamento, atendendo aos novos parâmetros.
Requer a concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão condenatório, determinando-se a retificação do cálculo de penas e a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular parcialmente a condenação para que seja aplicado o princípio da consunção, absorvendo-se os crimes de lesão corporal e ameaça pelo de estupro, com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. Subsidiariamente, a anulação da dosimetria da pena para que seja afastado o bis in idem, com a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime prisional.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas e de nulidades processuais que, eventualmente, possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CHARLLES SALES BORDALO (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLLES SALES BORDALO (OAB 438/AP)
HC 1014904/AP (2025/0235047-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:RAFAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. CHARLLES SALES BORDALO (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLLES SALES BORDALO (OAB 438/AP)
HC 1014904/AP (2025/0235047-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:RAFAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.