SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM)
HC 1105812/AM (2026/0235525-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA - AM008550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUCIONE FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIONE FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0168073-80.2025.8.04.1000, manteve a condenação, com redimensionamento da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 217-A do Código Penal, art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, todos em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.
Em apelação, o TJAM deu parcial provimento para afastar bis in idem na dosimetria, fixando a pena em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 36-49).
O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem, sob incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13-17), e seguiu com agravo em recurso especial.
Neste writ, a defesa alega que há excesso de pena e constrangimento ilegal aferível de plano na dosimetria.
Sustenta, em primeiro lugar, exasperação indevida da pena-base do art. 217-A do Código Penal, ao argumento de que as “circunstâncias do crime” foram majoradas por elementos inerentes ao tipo penal (ocorrência em ambiente doméstico e clandestino), e as “consequências do crime” teriam sido valoradas sem prova concreta de dano extraordinário além do abalo psicológico ordinariamente esperado (fls. 2-12).
Argumenta, ainda, ilegal incidência da agravante do , f, do Código Penal nos três delitos, pois fundamentada em “vizinhança”, hipótese não prevista na alínea e que configuraria analogia em desfavor; no crime de perseguição, afirma bis in idem remanescente, por sobreposição das agravantes do e f com a causa de aumento do -A, § 1º, II, do Código Penal (fls. 2-12).
Aponta, ademais, ausência de início de execução no delito do art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal, porque, segundo a moldura fática fixada, a proposta pecuniária foi recusada de imediato, não se caracterizando ato idôneo de aliciamento que transponha a fase preparatória (fls. 2-12).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, com o decote das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas no art. 217-A do Código Penal, afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em todos os delitos e reconhecer o bis in idem no crime do art. 147-A do Código Penal, além de absolver o paciente do art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal por ausência de início de execução; subsidiariamente, pugna por recálculo provisório da pena pelo Juízo da execução e, ao final, readequação do regime e dos marcos executórios, bem como exame de eventual repercussão prescricional (fls. 2-12).
Indeferido o pedido liminar com solicitação de informações na origem e concessão de vista ao Ministério Público para parecer (fls. 111-112).
Informações prestadas às fls. 118-123 e 124-130.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 149-153).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem afastado o óbice do não conhecimento por unirrecorribilidade quando a via recursal própria não permitiu o exame de questão relacionada à liberdade de locomoção, determinando o exame direto de eventual ilegalidade flagrante (AgRg no HC 273.293/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, 25/06/2026; HC 260.545/SP, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, 28/08/2025; HC 271.899/MT, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, 08/05/2026; RHC 265.408-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/04/2026).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, quanto à alegação de exasperação indevida da pena-base do art. 217-A do Código Penal, sob o argumento de que as "circunstâncias do crime" se basearam em elementos inerentes ao tipo e as "consequências" carecem de prova concreta de dano extraordinário, o acórdão recorrido afastou a tese defensiva aos seguintes argumentos (fls. 49 – grifamos):
Em caráter subsidiário, a defesa técnica demanda a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o juízo a quo exasperou a pena-base sem fundamentação válida e utilizou pressupostos inerentes aos próprios tipos penais para agravar a reprimenda.
A fixação da pena, orientada pelo sistema trifásico (art. 68 do CP), impõe estrita observância ao princípio do ne bis in idem, sendo vedada a dupla valoração de uma mesma circunstância em fases distintas do cálculo ou quando o fator já constitua elementar essencial do crime.
Sob essa ótica, a revisão da métrica penal demanda a aferição atenta do itinerário adotado pelo juízo de origem.
No tocante ao crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A), a pena-base fixada no patamar de 9 anos e 9 meses de reclusão mostra-se proporcional e bem arrazoada, considerando as graves circunstâncias do fato e as severas consequências psicológicas impostas à infante.
Embora a Defesa alegue a ausência de um laudo psicológico conclusivo para provar o dano, os autos contêm elementos concretos irrefutáveis do trauma suportado: a genitora atestou que a criança passou a apresentar ansiedade, episódios de choro súbito e severa insônia, culminando na expedição do Ofício Nº 32728/2024 pela autoridade policial, que encaminhou a infante ao CREAS para "acompanhamento psicológico".
Observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência pátria, não merecendo reparos.
Em relação às circunstâncias do delito, o acórdão evidenciou que a ação delitiva foi perpetrada na moradia do próprio réu, aproveitando-se de um momento de vulnerabilidade em que a infante estava na companhia apenas de sua irmã mais nova e sob aparente descuido familiar. Além disso, a Corte estadual pontuou a acentuada ousadia do agente, que consumou o ato mesmo sabendo da proximidade de sua companheira e de outra pessoa em cômodos contíguos, revelando total indiferença e desprezo pela reprovabilidade de sua conduta.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado da confiança da família para a realização do crime em análise, uma vez que ele não residia na mesma casa, mas a mãe da vítima o pedia para fazer companhia a ofendida para que ela não ficasse só enquanto não chegava do trabalho, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.924.704/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. grifamos)
No que se refere às consequências do crime, a fundamentação judicial também se mostrou particularizada e desvinculada de meras conjecturas abstratas. Ficou demonstrado nos autos, por meio do depoimento firme da genitora da vítima, que a ofendida passou a sofrer de um abalo emocional intenso e duradouro, manifestado por episódios de choro imotivado, quadros de ansiedade, distúrbios do sono e pavor em relação à figura do agressor.
Tais repercussões ultrapassam de forma nítida o trauma psicológico comumente pressuposto em infrações dessa natureza, justificando de maneira sólida o recrudescimento da reprimenda basilar.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA IDÔNEA. DESPROVIMENTO. [...] 7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal. [...] (AgRg no AREsp n. 3.194.800/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026. grifamos)
Quanto aos pleitos defensivos de revisão da dosimetria penal, sustenta-se a indevida incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal nos três delitos. Ainda, no crime de perseguição, alega bis in idem por sobreposição das agravantes do art. 61, II, alínea “c” e “f” com a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Nestes pontos, o acórdão recorrido assim pontuou (fls. 152-162 – grifamos):
Na segunda etapa do cálculo, entretanto, o magistrado sentenciante fez incidir a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra criança).
A jurisprudência pátria orienta, de forma pacífica, que tal incidência no delito de estupro de vulnerável configura sobreposição indevida, uma vez que a idade da ofendida (menor de quatorze anos) consubstancia a própria elementar da vulnerabilidade que perfaz o tipo:
[...]
Delineado esse cenário, impõe-se o afastamento da alínea "h". Mantendo-se inalterada a agravante da alínea "f" (relações de vizinhança) com a aplicação da fração de 1/6, a pena intermediária e definitiva consolida-se em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto ao crime de Exploração Sexual de Adolescente Tentada (Art. 218-B c/c Art. 14, II, do CP), a pena-base estipulada em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão revela-se plenamente justificada pelas circunstâncias do crime. Na segunda fase, contudo, nota-se que o juízo aplicou novamente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", valendo-se da premissa de que o delito fora "cometido contra adolescente, menor de 18 anos".
Ocorre que a lei penal não elenca a figura do "adolescente" no rol taxativo desta agravante genérica, sendo vedado ao julgador o emprego de analogia in malam partem. Somado a isso, a condição de a vítima ser menor de 18 anos é requisito elementar indispensável à configuração do próprio art. 218-B do CP.
Assim, expurgada tal agravante e preservada apenas a pertinente à alínea "f" (vizinhança), a reprimenda intermediária recai para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 dias-multa.
[...]
Relativamente ao crime de Perseguição Majorada (Art. 147-A do CP), a pena-base estipulada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão encontra-se devidamente motivada.
No que tange à segunda fase, o magistrado reconheceu as agravantes delineadas no art. 61, inciso II, alíneas "f", "c" e "h" (violência contra a mulher). Sucessivamente, na terceira etapa, fez incidir a majorante específica insculpida no art. 147-A, § 1º, inciso II (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino).
A aplicação simultânea de agravante genérica e de causa especial de aumento alicerçadas no mesmo substrato fático traduz evidente dupla valoração.
[...]
Afasto, portanto, a agravante genérica da alínea "h".
Mantidas as agravantes remanescentes, a pena intermediária fixa-se em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na derradeira etapa legislativa, com o acréscimo legal de 1/2 (metade), a pena definitiva repousa em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Configurada a pluralidade de condutas autônomas, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Procedendo-se ao somatório das reprimendas corporais retificadas (11 anos, 04 meses e 15 dias; 01 ano, 10 meses e 16 dias; e 02 anos e 04 meses), o cômputo resulta na pena total unificada de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Inicialmente, cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com o escopo de rediscutir a dinâmica dos fatos e afastar a incidência das agravantes genéricas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Quanto a alegação de ilegalidade na incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em relação aos delitos, a sentença de primeiro grau consignou expressamente premissa fática soberana que não sofreu alteração no acórdão recorrido, no sentido de que réu se prevaleceu das relações de hospitalidade e coabitação para a prática dos delitos.
Tendo as instâncias ordinárias reconhecido o vínculo de proximidade e a convivência decorrente da coabitação entre o agressor e as vítimas, mostra-se inviável a análise ante a impossibilidade de reexame fático-jurídico.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 9. Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois o agente se valeu de relações domésticas e de hospitalidade para a prática do delito, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem. A desconstituição dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no REsp n. 2.246.074/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Ainda, soberano na análise das provas, assentou a presença de circunstâncias fáticas autônomas que justificaram a aplicação concomitante da dissimulação (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP) e da prevalência de relações de vizinhança/hospitalidade (alínea "f"), elementos que encontram respaldo na moldura delineada na origem e cuja alteração também demandaria inevitável incursão aprofundada na matéria fática, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo do mandamus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 6. As teses defensivas de atipicidade da conduta quanto ao crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), de inexistência de reiteração suficiente para configurar a contravenção prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais e de eventual continuidade típica normativa diante do art. 147-A do Código Penal, bem como de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, dependem de reanálise das circunstâncias concretas e da valoração das provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.111.248/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026. grifamos)
Portanto, o Tribunal de origem exasperou a reprimenda valendo-se dos elementos colhidos na ação penal originária, e não se observando qualquer teratologia no julgado, é inviável o reexame da matéria na via estreita do habeas corpus, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório.
Por fim, quanto a alegação de ausência de início de execução no delito do art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal, ao argumento de que a proposta pecuniária foi recusada de imediato, não se caracterizando ato idôneo de aliciamento que transponha a fase preparatória, o acórdão recorrido afastou os argumentos nos seguintes termos (fl. 43 – grifamos):
Acerca da vítima Jhonielle, a Defesa persegue o reconhecimento da atipicidade da conduta, minimizando a ação do réu a um "mero gracejo" ou oferecimento verbal, sem a consecução de vantagem ou intermediação.
A análise dogmática da norma penal exige estrita subsunção dos fatos à lei. O tipo misto alternativo do art. 218-B pune severamente quem "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, alguém menor de 18 (dezoito) anos". O verbo nuclear "atrair" consuma-se ou inicia sua execução não apenas por promessas vazias, mas por atos materiais idôneos direcionados à captação da vítima para a mercancia sexual.
Consoante o termo de Escuta Especializada (mov. 1.1, fls. 51/52), a ofendida relatou que, no momento em que entregava um produto comercializado em sua residência, o apelante "segurou em sua mão e perguntou se ela tinha tido atos de relações sexuais". Ato contínuo, de acordo com o relato, o réu a puxou para a janela para tocá-la e proferiu a oferta explícita: "eu te dou 100 reais pra te fazer isso comigo".
O desdobramento fático demonstra que o comportamento transcendeu a mera cogitação ou um inofensivo gracejo. Ao aliar o constrangimento físico (segurar e puxar a vítima) a uma oferta pecuniária direta, o agente inaugurou de forma inconteste a execução do núcleo verbal "atrair".
O iter criminis somente não alcançou a sua consumação por força de circunstâncias alheias à vontade do autor, uma vez que a adolescente resistiu à investida, fechou a janela do imóvel e reportou o fato imediatamente à sua genitora, o que atrai a incidência da norma de extensão do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Refuta-se, pois, qualquer possibilidade de atipicidade.
Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o acolhimento da irresignação demandaria inevitável incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável na via estreita e sumaríssima do habeas corpus.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, assentaram de forma fundamentada que o acusado, ao abordar a adolescente em sua residência, segurar sua mão e oferecer quantia em dinheiro em troca de atos sexuais, deu início de execução aos atos de aliciamento inerentes ao núcleo do tipo penal, cuja consumação não se operou por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na firme resistência da ofendida ao fechar a porta e relatar o ocorrido à genitora.
Alterar essa conclusão para acolher a tese de que a conduta se esvaziaria em mero ato preparatório ou ineficaz exigiria o reexame minucioso de depoimentos e circunstâncias fáticas, procedimento incompatível com o rito processual eleito.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ARTIGO 218-B DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. VÍTIMA QUE NÃO TERIA SE PROSTITUÍDO. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE O EFETIVO COMÉRCIO DO CORPO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não caracterizadas na hipótese vertente. 2. Da leitura do tipo previsto no artigo 218-B do Código Penal, depreende-se que para a configuração do ilícito em comento não se exige, como aduz o impetrante, que a vítima efetivamente se prostitua, bastando que seja induzida a fazê-lo. Doutrina. 3. No caso dos autos, da leitura da denúncia observa-se que o paciente foi acusado de induzir menor de idade a com ele praticar atos sexuais mediante remuneração e agrados, o que só não ocorreu em virtude da prisão em flagrante de uma de suas funcionárias, responsável por persuadir a vítima, conduta que, à primeira vista, se amolda ao tipo penal em apreço. 4. Para se concluir que a ofendida não teria sido induzida a se prostituir, e que a conduta do paciente seria atípica, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.833/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012. grifamos)
Conclui-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o controle da dosimetria e da tipicidade em sede de habeas corpus restringe-se a questões de direito e a hipóteses de flagrante teratologia, não se prestando a rediscutir o iter criminis percorrido pelo agente quando o Tribunal de origem, com esteio nas provas dos autos, reconheceu devidamente configurada a tentativa.
Sendo hígida e coerente a moldura fática fixada no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção do decisum nestes pontos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM)
HC 1105812/AM (2026/0235525-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA - AM008550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUCIONE FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIONE FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0168073-80.2025.8.04.1000, manteve a condenação, com redimensionamento da pena.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por fatos imputados como crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, todos em concurso material.
Foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.
Em apelação, o TJAM deu parcial provimento para afastar bis in idem na dosimetria, fixando a pena em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 36-49). O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem, sob incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13-17). O paciente encontra-se preso.
No presente writ, a defesa alega que há excesso de pena e constrangimento ilegal aferível de plano na dosimetria.
Sustenta, em primeiro lugar, exasperação indevida da pena-base do art. 217-A do Código Penal, porque as “circunstâncias do crime” foram majoradas por elementos inerentes ao tipo penal (ocorrência em ambiente doméstico e clandestino), e as “consequências do crime” teriam sido valoradas sem prova concreta de dano extraordinário além do abalo psicológico ordinariamente esperado (fls. 2-12).
Argumenta, ainda, ilegal incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal nos três delitos, pois fundamentada em “vizinhança”, hipótese não prevista na alínea e que configuraria analogia em desfavor; no crime de perseguição, afirma bis in idem remanescente, por sobreposição das agravantes do art. 61, II, c e f com a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fls. 2-12).
Aponta, ademais, ausência de início de execução no delito do art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal, porque, segundo a moldura fática fixada, a proposta pecuniária foi recusada de imediato, não se caracterizando ato idôneo de aliciamento que transponha a fase preparatória (fls. 2-12).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, com o decote das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas no art. 217-A do Código Penal, afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em todos os delitos e reconhecer o bis in idem no crime do art. 147-A do Código Penal, além de absolver o paciente do art. 218-B c/c art. 14, II, do Código Penal por ausência de início de execução; subsidiariamente, pugna por recálculo provisório da pena pelo Juízo da execução e, ao final, readequação do regime e dos marcos executórios, bem como exame de eventual repercussão prescricional (fls. 2-12).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que a motivação que ampara o pedido liminar - consistente na tese de revisão da dosimetria da pena - confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM)
HC 1105812/AM (2026/0235525-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA - AM008550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUCIONE FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM)
HC 1105812/AM (2026/0235525-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA - AM008550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUCIONE FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.