SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (OAB 89449/PR)
HC 1015120/PR (2025/0236119-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEBORA DE OLIVEIRACORRÉU:JOÃO CARLOS SIQUEIRACORRÉU:MARCOS ALESSANDRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DÉBORA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0065243-30.2024.8.16.0000.
Na inicial, a Defesa informa que a paciente foi condenada a 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (fl. 3).
Sustenta que houve violação de domicílio, pois a incursão policial ocorreu sem autorização judicial ou consentimento da paciente, que residia no local, e que a apreensão de drogas e do celular foi realizada de forma ilegal (fls. 6-8).
Afirma que as provas obtidas a partir do celular são ilícitas, pois houve quebra da cadeia de custódia e ausência de autorização judicial para extração dos dados (fls. 12-16).
Alega, ainda, que a ação policial foi baseada em meras suspeitas, sem investigação prévia ou fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio (fls. 9-11).
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a consequente desconstituição da sentença condenatória, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 21-31 - grifei):
"Na hipótese, a requerente Débora de Oliveira não trouxe qualquer prova de que a sentença condenatória tenha sido contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem sequer se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Ademais, não foram ofertados novos indicativos de inocência da condenada ou circunstâncias que justifiquem ou autorizem uma diminuição especial da pena após a decisão definitiva.
Limitou-se, entretanto, a defender a inadmissibilidade da prova angariada por meio da busca domiciliar e do manuseio do telefone celular.
Contudo, sem razão.
Dos autos da ação penal n. 0007092-05.2018.8.16.0090, depreende-se que a abordagem da ré Débora de Oliveira pelos agentes públicos decorreu de fundadas suspeitas, ao ser vista atrás das grades que cercam o bar Altas Horas, enquanto entregava drogas para algumas pessoas presentes no local.
A intervenção policial foi registrada no boletim de ocorrência n. 2018/1263448 da seguinte forma:
[...]
Com efeito, segundo o boletim de ocorrência e os depoimentos acima transcritos, os policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina no município de Jataizinho quando observaram uma movimentação estranha em frente ao bar Alta Horas e, ao se aproximarem, viram a ré Débora de Oliveira passar drogas por entre as grades do estabelecimento para as pessoas que ali se encontravam, o que justificou, à luz da legalidade, o ingresso dos agentes no referido local.
Quanto ao tema, os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal estabelecem as diretrizes a seguir:
[...]
A leitura dos dispositivos legais revela que a inviolabilidade da intimidade não é uma garantia absoluta.
HÁ possibilidades excepcionais previstas no texto da lei que autorizam a atuação policial sem autorização judicial, entre as quais se encontra a presença de fundadas suspeitas.
E, no particular, a averiguação não foi imotivada, tampouco baseada em presunções meramente subjetivas dos agentes policiais, mas sim em circunstâncias objetivas que indicavam que a ré Debora de Oliveira comercializava entorpecentes, o que se confirmou com a apreensão de 1g (um grama) de crack, dividido em 2 (duas) porções.
De mais a mais, por ter sido constatada a prática de conduta que configura crime permanente - em que o flagrante se prolonga no tempo, a revista e as demais diligências que se sucederam, como a verificação das mensagens no aparelho de telefone celular encontrado sobre uma mesa de sinuca do bar, que não teve objeção da requerente, não podem ser consideradas ilegais.
Ademais, todas as providências foram concretizadas com o propósito de preservar a ordem pública e prevenir/reprimir crimes, em conformidade com a lei e a Constituição da República, cujo artigo 144, V, e § 5º, [...].
[...].
Nada obstante, as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público, o qual não se enquadra, por sua vez, no conceito de domicílio, ainda que por extensão.
Sobre os estabelecimentos comerciais, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “as áreas que forem abertas ao público podem ser objeto de busca e, porventura, de apreensão de algo interessante à investigação.”[5]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:
“(...). 1. (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). Ainda o AgRg no HC n. 743.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022. (...).” (AgRg no HC n. 824.619/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
“(...). 3. Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido local não se enquadra no conceito de ‘casa’ para fins da proteção constitucional. Precedentes. (...).” (AgRg no HC n. 759.045/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/6 /2024, DJe de 14/6/2024.)
Portanto, a existência de justa causa para a busca no interior do bar Altas Horas, somada ao estado de flagrância em que se encontrava a requerente, autorizava a ação dos policiais, conforme prevê excepcionalmente o artigo 5º, XI, da Constituição da República, :
[...]
Assim, é possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa, em benefício à preservação de outros direitos constitucionalmente consagrados, como a proteção da segurança pública.
E, se não fosse o bastante, eventuais irregularidades da fase inquisitiva de apuração dos fatos não se prestam para contaminar a instrução processual, em que foram plenamente observadas (e não contestadas) as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Diante disso, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, visto que o procedimento cumpriu os preceitos normativos pertinentes.
Por outro lado, no que diz respeito à alegada quebra de custódia da prova no manuseio do telefone celular apreendido pelos policiais militares, a requerente busca rediscutir uma tese que já foi abordada tanto a sentença condenatória quanto no acórdão subsequente.
[...]
Em análise dos depoimentos dos milicianos, e das demais provas colhidas ao longo da instrução processual, e anteriormente em fase de inquérito policial, entendo como INCABÍVEL tal alegação, uma vez que conforme os próprios policiais relataram, após voz de abordagem ser emanada, em buscas pelo bar, encontraram substâncias entorpecentes, e em cima da mesa de sinuca havia um celular de cor branca e da marca Samsung.
Os agentes policiais relataram ainda que quando da abordagem, perguntaram a quem pertencia o referido celular, mas que a corré DÉBORA DE OLIVEIRA disse não ser dela e não saber a quem pertencia; diante da situação fática do tráfico de drogas, conforme o exposto pelos policiais em evento 211.4 e 214.5, é comum que dependentes químicos troquem objetos de valor por substâncias entorpecentes.
Diante disso, procederam à averiguação do conteúdo do mesmo, que estando desbloqueado, lograram na obtenção ao acesso as mensagens trocadas entre DÉBORA DE OLIVEIRA e seu companheiro JOÃO CARLOS SIQUEIRA que se encontrava preso na DEPOL.
Ademais, tal alegação perde validade pois devidamente autorizada a quebra do sigilo telefônico, conforme autos n. 7613-47.2018.8.16.0090, bem como auto de encaminhamento de objeto constante em evento 26.1, e pelos arquivos constantes em eventos 41.4 a 41.15, onde após devida autorização judicial, foi realizada a transcrição das informações.
[...]
A questão ainda foi exaurida pelos integrantes da Quinta Câmara Criminal, conforme segue:
“Do pedido de nulidade da prova obtida pela polícia, sem autorização judicial, mediante averiguação de conversas registradas no WhatsApp do aparelho celular da pessoa flagranteada
[...]
Entretanto, há não muito tempo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, reescrevendo a norma concreta da decisão submetida a recurso à universalidade dos interesses da sociedade, deixou claro que a devassa a aparelho celular somente é proibida quando o investigado ou denunciado assume a propriedade do aparelho, pois somente assim pode-se falar em respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo. De outro modo, se o indivíduo nega a propriedade do aparelho telefônico e os policiais prosseguem a devassa para confirmar a propriedade do aparelho, não há que se falar em ilicitude da prova.
[...]
Logo, diante da negativa da acusada Débora de que o celular apreendido lhe pertencia, mantenho o pronunciamento judicial objurgado que afastou a suposta ilicitude das provas obtidas a partir do acesso pelos policiais às informações contidas no referido smartphone (mov. 319.1) e, por consequência, não há que se falar em nulidade das provas derivadas (relatório de investigação e seus anexos) por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, restando prejudicada a referida tese.
[...]
Concluindo, vale mencionar que não assiste razão à defesa da apelante Débora no tocante à alegação de que a autorização judicial da quebra de sigilo do aparelho telefônico não foi juntada aos autos até o presente momento, o que lhe teria causado prejuízo, pois não teve acesso à referida decisão e tampouco ao suposto conteúdo extraído do aparelho celular.
Ora, o conteúdo extraído do aparelho celular está juntado ao feito desde 11.12.2018 (mov. 41), mais precisamente de forma anexa à denúncia, assim como a decisão que deferiu a quebra de sigilo, com a indicação expressa do número do processo em que foi proferida tal decisão (mov. 41.5).
Desse modo, a defesa não pode, agora, diante de um julgamento que lhe foi desfavorável, valer-se da sua própria torpeza e alegar cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios.
[...]
Dos excertos acima transcritos, não se observa qualquer contrariedade às evidências dos autos que justifique a revisão criminal. A discordância defensiva em relação ao posicionamento expresso no acórdão não é suficiente para afastar a segurança jurídica da coisa julgada.
Outrossim, não é viável que se faça uma nova análise do que já foi decidido de forma fundamentada por este Tribunal de Justiça, como pretende a requerente, simplesmente para substituir um subjetivismo por outro, sob pena de configurar um segundo recurso de apelação para promover o mero reexame do caso.
[...]
Feitas essas considerações, rejeito a pretensão absolutória, uma vez que a condenação não foi contrária à evidência dos autos.
Conclusão
Posto isto, voto para julgar improcedente o pedido revisional, nos termos desta fundamentação."
Outrossim, no que tange à alegação de ilicitude relacionada às provas obtidas a partir do celular apreendido, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, como visto, vai ao encontro do entendimento atual e específico deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Confira-se:
"[...]
ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram até o lugar indicado. LÁ chegando, depararam com o automóvel tombado e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente. Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior, localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns documentos.
[...]
7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos, tal como ocorrido em situação similar examinada por esta Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2021).
8. Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho, os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.
[...]
10. Ordem denegada." (HC n. 760.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (OAB 89449/PR)
HC 1015120/PR (2025/0236119-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEBORA DE OLIVEIRACORRÉU:JOÃO CARLOS SIQUEIRACORRÉU:MARCOS ALESSANDRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.