AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. WANCLEY BARBOSA DA FRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
LUANA GASPARINI (OAB 13970/ES)
AgRg no HC 1015122/ES (2025/0236126-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WANCLEY BARBOSA DA FRAGAADVOGADO:LUANA GASPARINI - ES013970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. WANCLEY BARBOSA DA FRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
LUANA GASPARINI (OAB 13970/ES)
AgRg no HC 1015122/ES (2025/0236126-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WANCLEY BARBOSA DA FRAGAADVOGADO:LUANA GASPARINI - ES013970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. WANCLEY BARBOSA DA FRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
LUANA GASPARINI (OAB 13970/ES)
AgRg no HC 1015122/ES (2025/0236126-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WANCLEY BARBOSA DA FRAGAADVOGADO:LUANA GASPARINI - ES013970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de WANCLEY BARBOSA DA FRAGA, preso preventivamente e condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.920 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35, c/c o 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 83/108).
Nas razões do regimental, reitera a alegação de falta de contemporaneidade, pois a preventiva foi decretada quase um ano após os fatos, sem registro de reiteração criminosa ou fato novo que justificasse a medida. Ademais, a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a custódia cautelar.
Aduz, ainda, que a sentença utilizou argumentos genéricos e abstratos para negar o direito de recorrer em liberdade, sem demonstrar a necessidade concreta da prisão para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No caso dos autos, a defesa interpôs um primeiro recurso em 7/7/25, às 19:58:57 (e-STJ fls. 122/142), e, nessa mesma data (7/7/25), às 20:03:57, interpôs um segundo recurso contra a mesma decisão que denegou habeas corpus (e-STJ fls. 111/117).
Assim, o primeiro recurso apresentado pelo agravante (e-STJ fls. 122/142) é o que deve ser considerado para exame e julgamento, a ser apreciado brevemente.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUANA GASPARINI (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA GASPARINI (OAB 13970/ES)
HC 1015122/ES (2025/0236126-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUANA GASPARINIADVOGADO:LUANA GASPARINI - ES013970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WANCLEY BARBOSA DA FRAGACORRÉU:WANDERSON SILVA DOS SANTOSCORRÉU:CLEYDSON MARTINS DA FRAGACORRÉU:KELVE DA CONCEICAO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUANA GASPARINI (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA GASPARINI (OAB 13970/ES)
HC 1015122/ES (2025/0236126-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUANA GASPARINIADVOGADO:LUANA GASPARINI - ES013970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WANCLEY BARBOSA DA FRAGACORRÉU:WANDERSON SILVA DOS SANTOSCORRÉU:CLEYDSON MARTINS DA FRAGACORRÉU:KELVE DA CONCEICAO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WANCLEY BARBOSA DA FRAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (HC n. 5014405-20.2024.8.08.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.920 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35, c/c o 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 83/108).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes fortes indícios de participação em organização criminosa e risco concreto à ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, independentemente da data do fato criminoso, conforme entendimento pacificado pelo STF.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de que o acusado seja imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, nos termos do art. 318, III, do CPP.
4. Ordem denegada.
Nesta oportunidade, sustenta a defesa falta de contemporaneidade, pois a preventiva foi decretada quase um ano após os fatos, sem registro de reiteração criminosa ou fato novo que justificasse a medida. Ademais, a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a custódia cautelar.
Aduz, ainda, que a sentença utilizou argumentos genéricos e abstratos para negar o direito de recorrer em liberdade, sem demonstrar a necessidade concreta da prisão para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.
III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.
Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 143/163.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Requer, ao final:
a) A concessão do writ em caráter LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 321 do CPP, aplicando-se, caso Vossa Excelência pese for necessário, as medidas cautelares diversas da prisão, isolada ou cumulativamente, conforme art. 319 e seus incisos I a IX do CPP, nos temos do art. 282, § 6º do CPP; e por consequência a expedição do respectivo Alvará de Soltura.
b) Ao final, seja o presente conhecido e julgado procedente, com concessão do writ, de modo que se determine em caráter definitivo a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi analisada no julgamento do HC n. 879.146/ES, oportunidade em que a Sexta Turma desta Corte, assim denegou a ordem:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Constam, do decreto de custódia cautelar, fundamentos idôneos evidenciados na gravidade concreta das condutas e periculosidade do agravante que é integrante de grupo criminoso apontado pela Polícia Federal "por trazer do sul do pais, no mínimo três vezes, toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo".
2. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, pois, "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009)". (HC n. 223.060/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, D Je de 19/9/2018.)
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Na sentença condenatória, a medida excepcional foi mantida pelo magistrado, tendo em vista estas justificativas (e-STJ fl. 28):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando se tratar de crime praticado mediante associação com uso de arma de fogo e conexões criminosas diversas em outros Estados da Federação comprometendo a seguridade do cumprimento da pena.
Assim consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 33/34):
Constato que a prisão preventiva imposta ao paciente mostra-se cabível na espécie, visto que ele foi condenado pela prática de delitos cujas penas somadas ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento. Ademais, o impetrante não questiona a existência de indícios de autoria, os quais devem ser considerados existentes, diante da prolação de sentença condenatória.
Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado em razão da menção no ato coator de que o Ministério Público apontou indícios do envolvimento do paciente em organização criminosa responsável pela movimentação de grande quantidade de substâncias entorpecentes. Além disso, em consulta ao INFOPEN, observa-se que o paciente possui outra ação penal em curso pela prática de delitos da mesma natureza.
Como se pode ver, a preventiva foi decretada e mantida pelo fato de ser o agente integrante de grupo criminoso apontado de trazer toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo.
Segundo o Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009).
Ademais, em consulta ao INFOPEN, observa-se que o paciente possui outra ação penal em curso pela prática de delitos da mesma natureza.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Ora, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes.
3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo- a por preços altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados vizinhos" (fls. 38-39).
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)