AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AgRg no HC 1015143/MG (2025/0236291-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AgRg no HC 1015143/MG (2025/0236291-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015143/MG (2025/0236291-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015143/MG (2025/0236291-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSEPH SANTOS VIEIRA CARDOSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.152371-8/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/4/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, c/c o art. 212, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 15/24).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I E II, AMBOS DO CPP) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO.
- Em se tratando de conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, é inviável se falar em decretação de prisão de ofício, uma vez que o agente já se encontra sob a custódia do Estado, inexistindo ilegalidade na medida.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e o agente for reincidente pela prática de crimes dolosos, conforme ocorre no caso em análise (ncisos I e II, do Código de Processo Penal).
art. 313, i
v. v. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.
- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
- Ordem concedida em parte.
No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício, apesar de manifestação favorável do Ministério Público à liberdade provisória com medidas cautelares diversas, contrariando o princípio acusatório.
Aduz que a custódia cautelar é desproporcional e não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Diz que a reiteração delitiva não justifica o cerceamento da liberdade.
Defende a aplicação de cautelares diversas à prisão.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que seja reformado o acórdão que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fl. 16):
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 155 do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de quatro anos de reclusão em concurso material com o crime de vilipêndio ao cadáver, tipificado no artigo 212, do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de três anos de detenção.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, eis que a FAC e CAC do autuado Joseph Santos Vieira Cardoso apontam sua multirreincidência, ostentando condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de estupro, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de restrito ou com sinal identificador suprimido ou raspado.
[...]
Cabe acrescentar que conforme já decidido pela 6ª Turma do STJ e em recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a prisão em flagrante poderá ser convertida em prisão preventiva excepcionalmente, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela concessão da liberdade provisória, quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, o que não macula o princípio acusatório, diante da regularização da prisão em flagrante, como indicado nos termos do artigo 310, II, do CPP. Neste sentido, transcrevo esclarecedor trecho do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº. 1.0000.21.123391-1/000, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgado em 03.08.2021:
Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 58/60):
Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).
Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública e da instrução criminal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pela impetrante, não houve qualquer constrangimento ilegal.
Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme ocorre no caso em análise.
Verifica-se, portanto, que o caso em comento não é um fato isolado na vida do agente, vez que, consoante às CAC’s acostadas às ordens eletrônicas nºs. 28/30, este é reincidente pela prática dos crimes de estupro tentado (autos nº1356417-46.2015.8.13.0024) e roubo majorado (autos nº0538301-30.2012.8.13.0024), possuindo, ainda, maus antecedentes pelo cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº0018149.74.2013.8.13.0188), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena por este último.
Vale destacar que o delito ora analisado se reveste de extrema gravidade, tendo em vista que o paciente forçou a entrada no interior do estabelecimento funerário, pegou a chave do veículo Fiat/Strada branco, placa TCK-1B44 e seguiu até o referido automóvel, tendo evadido do local conduzindo-o. Em seguida, o agente se dirigiu até a sua residência, com intenção de apossar-se do bem de maneira definitiva, sem reparar que havia um cadáver no interior do carro.
Desse modo, prima facie, resta demonstrada não apenas a reiteração delitiva do paciente, mas também a sua periculosidade e sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua prisão preventiva, também, em virtude do requisito objetivo da cautelar do inciso II, do art. 313, do CPP.
[...]
Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a custódia cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.
Com essas considerações, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento, razão pela qual DENEGO A ORDEM.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada diante da gravidade concreta da conduta - furto de um carro de funerária com um corpo dentro.
Ademais, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da multirreincidência do paciente, que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de estupro, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou com sinal identificador suprimido ou raspado, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena.
Ora, nos termos da farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.
3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3. No caso, o agravante possui registros pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e furto qualificado.
4. "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.843/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ainda, não há que se falar em prisão de ofício, pois, de acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante e houve requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares, o que afasta a atuação de ofício do magistrado.
A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados da Sexta Turma:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.
3. A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública.
4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)