SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105991/SP (2026/0236328-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON ROSINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON ROSINI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - DECISÃO QUE DETERMINOU SUA REALIZAÇÃO MANTIDA - Inconformismo veiculado pelo sentenciado contra decisão que determinou a realização do exame criminológico como condição à progressão de regime - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime menos gravoso - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Existência de dados concretos quanto à necessidade de verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 70)
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para progressão de regime, não obstante tenha ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares. Aduz que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou em elementos abstratos e alheios à execução
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da modificação trazida no art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024, porquanto, ao exigir a perícia indistintamente, tornou mais difícil o alcance da liberdade e, de acordo com a Constituição da República e com o código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado.
Obtempera a demora na realização dos exames criminológicos o que agrava as consequências da sua determinação.
Requer, ao final, que seja determinada ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do mandamus como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Compulsando os autos, verifico que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
A respeito, as instâncias de origem condicionaram a realização da perícia devido à periculosidade do apenado, que se consubstancia na gravidade em concreto dos crimes por ele praticados - estupro de vulnerável praticado contra criança de seu núcleo familiar, então com tenra idade (e-STJ, fl. 25).
Tal contexto justifica, de fato, maior cautela no deferimento da progressão a regime mais brando. O exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Destaco, nessa abordagem, que ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram posicionamento segundo o qual a periculosidade e a gravidade em concreto dos delitos praticados são fundamentos idôneos para a determinação da perícia. A respeito, anotem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105991/SP (2026/0236328-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON ROSINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105991/SP (2026/0236328-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON ROSINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.