HC 1106002/SP (2026/0236448-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISRAEL EFIGENIO COSTAADVOGADO:ISRAEL EFIGENIO COSTA - SP469359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO ALEX PEREIRA DE LIMACORRÉU:MALU MARINA GOES LIMACORRÉU:THAIS CRISTINE DOS SANTOSCORRÉU:MARLI DE AVILA ALBANO DA SILVACORRÉU:HERIC DA COSTA DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503158-87.2019.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (trêze) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 288, caput; 155, § 4º, II e IV; e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a detração penal do período de prisão preventiva e das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas como medidas cautelares, com reconhecimento de cumprimento integral e extinção da pena.
Afirma que o regime inicial aberto deve ser fixado em razão do quantum da pena e da inexistência de circunstância judicial negativa apta a agravar o modo inicial de cumprimento, além de que, mesmo havendo circunstância desfavorável, o paciente faz jus ao regime mais brando diante das condições pessoais e da natureza dos delitos sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem ao manter o regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais negativas, o que configuraria reformatio in pejus, e requer, ainda, a fixação da pena no mínimo legal.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração penal com a declaração de extinção da pena. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal e pela alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.