SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SP (SUSCITADO)
CC 214427/SP (2025/0236464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA/SP, suscitante, e o JUÍZO DA 46ª ZONA ELEITORAL DE FRANCA/SP, suscitado.
O Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Franca/SP declinou de sua competência para julgar crime de boca de urna cometido por menor de idade, sob o entendimento de que essa atribuição seria do Juízo Estadual da Infância e da Juventude. Acrescentou não caber a si o julgamento de supostos crimes de furto, lesão corporal e ameaça, ainda que em conexão com o mencionado ato infracional (fls. 66-67).
O Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP, por sua vez, determinou o desmembramento do feito quanto ao ato infracional cometido pela menor de idade e a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude para a apuração do ato análogo ao crime previsto no art. 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97 - boca de urna. Suscitou o conflito de competência quanto aos alegados crimes de furto, lesão corporal e ameaça, por considerar que eles teriam sido cometidos num contexto vinculado à fiscalização eleitoral. Cita o RHC 177.243/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, no qual teria sido firmada a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos eleitorais, mesmo quando houvesse impossibilidade de persecução destes últimos (fls. 150-152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Estadual da Vara da Infância e da Juventude em relação aos atos infracionais imputados à adolescente e a fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP no que diz respeito aos fatos que envolvem os demais investigados (fls. 203-207).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar possíveis crimes de lesão corporal (art. 129 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e furto (art. 155 do CP), supostamente praticados durante pleito eleitoral municipal. Conforme descrito no boletim de ocorrência, a vítima atuava como fiscal partidária e flagrou menor de idade entregando material de propaganda a uma eleitora, conduta que configuraria, em tese, ato infracional análogo ao crime de boca de urna. Após a vítima advertir a jovem sobre a ilegalidade do ato, foi abordada pelos familiares desta, que ameaçaram e agrediram aquela, além de subtraírem seu telefone celular.
Inicialmente, observo não haver conflito quanto ao desmembramento dos autos e encaminhamento da matéria relativa ao ato infracional praticado pela menor à Vara da Infância e da Juventude, pois ambos os juízos referidos acordaram ser essa a solução adequada.
Quanto aos crimes de ameaça, lesão corporal e furto, indaga-se a respeito da competência para julgá-los, se da justiça comum ou da eleitoral, quando decorrentes de suposta prática de boca de urna consumada por jovem de dezessete anos.
Nos termos do artigo 103 e seguintes da Lei n. 8.069/90, "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Nesse sentido, a prática de "boca de urna" tipifica crime, pois manifestada por comportamento típico e ilícito. Contudo, as pessoas que ainda não completaram dezoito anos são penalmente inimputáveis, conforme destaca o artigo 104 da lei mencionada, e não estão sujeitas às sanções previstas no Código Penal.
Nesse contexto, em não havendo ilícito penal atribuído à adolescente a ser apurado, seja na Justiça Comum, seja na Eleitoral, questiona-se se caberia a esta última se pronunciar a respeito dos delitos de ameaça, lesão corporal e furto, quando perpetrados sucessivamente à boca de urna.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 211.345, de relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, analisou questão que interessa à hipótese dos autos, relacionada à abertura de termo circunstanciado para apurar a existência de crime contra a honra e de ameaça praticados em período eleitoral contra candidato a prefeito. No julgado citado, declinada a competência à Justiça Eleitoral, houve o arquivamento do termo por Promotor Eleitoral em relação a crime de injúria com fins de propaganda eleitoral e providenciada a devolução dos autos à Justiça Comum para análise de crime de ameaça cometido em conexão com a injúria. O arquivamento foi homologado pelo Juízo Eleitoral, que suscitou o conflito, em virtude de a ameaça ser crime comum e então não subsistir crime eleitoral conexo que atraísse a competência da justiça especializada.
Nessa situação, o STJ entendeu por estabelecer a competência da Justiça Comum para julgar o delito de ameaça, sob o entendimento de que ele não seria crime eleitoral e não remanesceria causa atrativa de competência da Justiça Eleitoral. Concluiu a decisão que o arquivamento do termo circunstanciado em relação ao crime eleitoral afastaria a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictiones quanto aos delitos conexos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE TEVE INÍCIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FOI REMETIDO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA ELEITORAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO DA CIDADE ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS. SUPOSTO PAGAMENTO DE PROPINA DE 3% DO VALOR DAS OBRAS, QUE SERIA DESTINADO A FUTURAS CAMPANHAS ELEITORAIS DO ENTÃO GOVERNADOR/MG. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO DA SUPOSTA PROPINA PAGA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE CAIXA 2 (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não há como se reconhecer a evidência de indícios suficientes da existência do crime eleitoral conhecido como "caixa 2" (art. 350 do Código Eleitoral) se a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um colaborador premiado (à época executivo da Odebrecht), que afirma ter ouvido do então Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG - que os supostos pagamentos de propina - correspondentes a 3% do valor recebido pela Construtora por sua participação na obra da Cidade Administrativa de Minas Gerais - seriam destinados a futuras campanhas eleitorais do então Governador de Minas Gerais, mas o depoimento não é amparado por qualquer prova da destinação eleitoral da verba.
2. Corrobora a inverossimilhança da destinação eleitoral da noticiada propina o fato de que não existe congruência entre a época dos supostos pagamentos indevidos e a proximidade de eleições, já que os pagamentos ilícitos foram majoritariamente realizados nos anos de 2008 e 2009, períodos em que o investigado era Governador de Minas Gerais e não disputava qualquer eleição a cargo público.
3. De mais a mais, a Justiça Eleitoral já reconheceu sua incompetência para conduzir o inquérito policial, quando afirmou que "este inquérito está arquivado na Justiça Eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral, que manifestou a sua ciência, tendo a decisão de arquivamento e baixa na distribuição sido publicada no PJE" (e-STJ fl. 1.062).
- Nessa linha de raciocínio, em recente julgado, alicerçado na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no INQ n. 4.435-AgR/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES julgou procedente o pedido ofertado na Reclamação n. 38.275-TO, apontando a Justiça Eleitoral como a competente para reconhecer o crime eleitoral ou eventual conexão existente (decisão de 18/2/2020). Logo, se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo de Direito oficiante.
- Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o Ministério Público Eleitoral, nem o Parquet estadual, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, o suscitante." (CC n. 170.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, REPDJe de 29/05/2020, DJe de 20/5/2020, grifei.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO ENTRE DELITOS AMBIENTAIS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (SÚMULA 122/STJ). SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS: NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (HC 246.383 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 20/08/2013).
2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede o ajuizamento da ação penal e pode ser flexibilizado, em algumas situações (como, p. ex., o processo do Tribunal do Júri [art. 81, parágrafo único, do CPP], a prevenção [art. 82 do CPP] e a alteração superveniente de competência fundada na conexão e na continência [art. 81, caput, do CPP]), até a data da prolação da sentença.
3. Não se pode, entretanto, falar em perpetuatio jurisdictionis na fase do Inquérito Policial, quando a jurisdição ainda não chegou a ser inaugurada, já que não houve sequer oferecimento de denúncia.
4. De consequência, não há como se negar que, arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual.
5. Precedentes: CC 88.013/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 10/03/2008; CC 110.998/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 04/06/2010 e HC 108.350/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Matinhos/PR, o suscitante, para a condução do Inquérito Policial em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições. (CC n. 149.111/PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017, grifei).
Neste último precedente, ressaltou-se que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede ao ajuizamento da ação penal e pode ser flexibilizado, em alguns casos, até a prolação da sentença. Como se discutia situação processual que ainda estava na fase de inquérito, o relator considerou que não se podia falar na aplicação do princípio quando a jurisdição ainda não tinha sido inaugurada e sequer havia oferecimento de denúncia.
Nestes autos, há situação semelhante, em que não existe apuração de infração eleitoral a ser iniciada, mas apenas de crimes supostamente conexos, os quais, a rigor, são de competência da Justiça Comum.
Embora não se trate aqui de arquivamento de inquérito ou de termo circunstanciado como motivo para o deslocamento de competência originariamente atribuída à Justiça Eleitoral, nestes autos também sobreveio fato que encerrou a competência desta e fez remanescer para julgamento apenas delitos cuja natureza não detém relação com o ambiente eleitoral.
Em outros termos, em se deslocando para a Vara da Infância e da Juventude a competência pela apuração da infração cometida pela menor, não subsistiu nenhum delito da alçada exclusiva da Justiça Eleitoral a justificar sua atuação. Assim, a incumbência de sentenciar os crimes cometidos pelos familiares da adolescente deve ser da Justiça Comum, sob pena de compelir aquela a emitir juízo sobre crimes que não estão afetos às suas finalidades.
Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SP (SUSCITADO)
CC 214427/SP (2025/0236464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SP (SUSCITADO)
CC 214427/SP (2025/0236464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 46A ZONA ELEITORAL DE FRANCA - SP
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.