Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
HC 1015179/SP (2025/0236522-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADO:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERLEI DOS SANTOS MASCARENHASCORRÉU:JULIANO FELIPE PIEDADECORRÉU:GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:ALEXANDRE DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEI DOS SANTOS MASCARENHAS, contra acórdão que julgou extinta a punibilidade do paciente, de ofício, quanto ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela prescrição, e manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, em acórdão assim ementado (fl. 1.131):
Associação para tráfico. Art. 35, Lei nº 11.343/06. Porte de entorpecentes para uso pessoal. Art. 28, Lei nº 11.343/06. Reconhecida prescrição para os corréus Alexandre e Wanderlei no que tange ao delito de porte de narcóticos para consumo. Para o delito de associação - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório por para ambos os corréus Juliano e Wanderlei. Pena e regime mantidos. Recursos Improvidos. Reconhecida de ofício a prescrição.
A defesa alega, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, com base em condenações definitivas posteriores ao fato delituoso, bem como para a fixação de regime mais gravoso.
Destaca, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado ocorreu em 11/2/2020, sendo o paciente intimado para o início do cumprimento da pena somente em 17/6/2025, após ultrapassando o prazo legal.
Aduz, por fim, direito à detração para fins de fixação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, com cômputo da detração penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
