SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015184/BA (2025/0236628-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2006.
Alega que a prisão foi realizada de forma ilegal, com invasão domiciliar e violência policial, e que o paciente foi torturado, conforme exame de corpo de delito positivo.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 g de cocaína e 35 g de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pois não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Alega ainda excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 4 meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Por meio da decisão de fls. 171-172, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 179-198).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, consta do acórdão impugnado que, diante das alegações defensivas de violência policial, o Juízo de origem tomou as providências cabíveis, tendo determinado a expedição de ofício aos órgãos competentes para a apuração das condutas dos policiais (fl. 149), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pela via do writ haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 153, grifo próprio):
Quanto à presença de indícios de autoria, estes também restam configurados, na medida em que foram os autuados presos em flagrante, bem como considerando a presunção de veracidade da manifestação dos condutores.
Ressalte-se a periculosidade em concreto dos autuados, evidenciada pelo porte de armas de fogo durante a prática delitiva, sendo encontrado com o flagranteado Alerrandro um revólver calibre .32 municiado com 4 munições, e com o flagranteado Carlos Eduardo um revólver calibre .38 com numeração suprimida, também municiado com 5 munições, ambos em condições de uso, o que demonstra o elevado risco que representam para a ordem pública.
Por fim, é necessário registrar a gravidade em concreto da conduta, seja em razão da quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha), seja em razão de terem sido encontradas no local duas armas de fogo, sendo uma delas com numeração suprimida, o que dificulta o rastreamento e indica uso exclusivo para atividades criminosas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 70 g de cocaína e 35 g de maconha, assim como um revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com 5 munições.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições de calibre 38, intactas.
Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu estabelecimento comercial.
Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 920623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 150-151, grifo próprio):
Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo a invasão domiciliar, sob a alegação de que os policiais teriam invadido ilegalmente o domicílio do Paciente, praticado suposta tortura e acessando indevidamente o imóvel, carece de comprovação mínima nos autos e, sobretudo, demanda de análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incabível nesta fase processual.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios ou ilicitudes na atuação policial devem ser apurados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não podem servir, isoladamente e sem prova cabal, como fundamento para revogar a prisão preventiva.
Dessa forma, revela-se prematuro e incabível o conhecimento desta tese defensiva na oportunidade, devendo o processo seguir seu curso regular para que os fatos sejam devidamente apurados pelo juízo natural da causa, sobretudo quando há indícios da legitimidade da ação policial, segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que teriam ingressado no imóvel após fuga de um dos corréus, com o avistamento da viatura policial.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente tentou empreender fuga ao avistar os militares, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto às alegações de desproporcionalidade da prisão e de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015184/BA (2025/0236628-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2006.
Alega que a prisão foi realizada de forma ilegal, com invasão domiciliar e violência policial, e que o paciente foi torturado, conforme exame de corpo de delito positivo (fls. 4-5).
Sustenta que a quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-12, 16-18).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito (fls. 4-5, 20).
Argumenta que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pois não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 20-21).
Alega ainda excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de quatro meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída (fls. 34-35).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015184/BA (2025/0236628-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015184/BA (2025/0236628-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus distribuído por dependência ao Habeas Corpus n. 982765 / BA (2025/0054418-5) (fl. 162).
DECIDO.
O HC 982765 / BA (2025/0054418-5) foi impetrado em favor de CLEBER SANTOS DE SOUZA, tendo por base os autos principais n. 8001765-35.2024.8.05.0058 (APF n. 70510/2024), que tramitam na Vara Criminal do Foro da Comarca de Cipó/BA, pois o paciente foi preso em flagrante aos 02/11/2024 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por sua vez, este Habeas Corpus foi impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS, tendo por base os autos principais n. 8000707-79.2025.8.05.0181 (APF nº 26332/2025), que tramitam na Vara Criminal do Foro da Comarca de Nova Soure/BA, pois o paciente foi preso em flagrante aos 28/03/2025, juntamente com Alerrandro Mateus Gabriel Santana Batista de Almeida, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
Nesse contexto, não verifico hipótese de prevenção, na medida em que os pacientes e os fatos são diversos.
Assim, determino a livre distribuição do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015184/BA (2025/0236628-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.