Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO OLIVIER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALBERTO OLIVIER (OAB 32623/RS)
HC 1015168/RS (2025/0236786-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALBERTO OLIVIERADVOGADO:ALBERTO OLIVIER - RS032623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARGEMIRO PEDRO FERRACIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A P F, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5170242-23.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que não foi oferecido ao paciente Acordo de Não Persecução Penal.
Argumenta que o paciente possui direito subjetivo à formalização do acordo, porquanto preenche todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, sustentando, ainda, não existir discricionariedade pelo órgão acusatório para a sua realização.
Nesse sentido, defende que o paciente cumpre também o requisito temporal indicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, na medida em que não havia o trânsito em julgado do presente feito quando exarada a referida decisão.
Requer, liminarmente e no mérito, reconhecimento do direito à celebração do ANPP e a consequente remessa dos autos à origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
