SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1015358/SC (2025/0236879-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALTER MARCENIUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V M apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5005938-16.2022.8.24.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO PAI. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT , E ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE, QUE MUITO NÃO SE PODE EXIGIR, POR SER INFRAÇÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. AUTORIA PACIFICADA. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES PERANTE A PSICÓLOGA, AMPARADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS DEMAIS TESTIGOS, IGUALMENTE RETILÍNEOS, DANDO CONTA QUE O ACUSADO ESFREGAVA SEU ÓRGÃO GENITAL NO MENINO, SEU PRÓPRIO FILHO, E INTRODUZIU O DEDO NO SEU ÂNUS. RELEVÂNCIA DA SUA PALAVRA EM CRIMES DESTE JAEZ, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE PARA SUA EFETIVA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO TENHA SIDO SUGESTIONADO OU INFLUENCIADO A INVENTAR OS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO, MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS CAUSARAM TRAUMAS À VÍTIMA, OS QUAIS TROUXERAM EFEITOS PSICOLÓGICOS E DERMATOLÓGICOS. SANÇÃO MANTIDA.
ALMEJADA MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA SANÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INCIDÊNCIA CUMULADA NESTA FASE. DESSA FORMA, PLENAMENTE POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DO "EFEITO CASCATA". REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa pretende, em síntese, a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, o afastamento do desvalor, na pena-base, das consequências do crime.
Assevera que a condenação se deu com base exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por outras provas autônomas. Salienta que o paciente nega as acusações. Ademais, que a pena-base deve ser reduzida, pois os abalos emocionais são ínsitos às consequências do crime pelo qual condenado o paciente, não ensejando a exasperação da reprimenda.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja o paciente absolvido por ausência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, que seja refeita a pena-base a fim de afastar o desvalor da circunstância judicial das consequências do crime.
No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (e-STJ fls. 341/344):
A prova da materialidade delitiva apresentada nos autos é su?ciente para comprovar a existência do crime imputado, como se pode extrair do boletim de ocorrência de ?s. 2-3, do laudo psicológico de fl. 8, e demais documentos, todos do evento 1, INQ1, dos autos n. 5014341- 08.2021.8.24.0020.
A autoria, por seu turno, também restou comprovada.
Por meio de depoimento especial, disse a vítima E.P.M. (transcrição direta - autos n. 5014614-84.2021.8.24.0020, evento 58):
Vítima: está bom. Nessa idade que começou, eu lembro disso quando a gente quando eu ia lá, e precisava ficar com ele. Nas duas primeiras vezes que eu fui com ele, nas duas primeiras vezes que eu fui com ele, eu me lembro que ele não tinha feito nada disso. E foi a partir da terceira vez que eu fui. Eu lembro que aconteceu, eu estava meio que no sofá e ele passou a mão dele em mim, sabe. E dai eu fiquei meio sem entender, né. E dai eu lembro, o que acontecia, nessa vez eu lembro que eu não queria ir mais, que eu não queria ir, mas por causa que eu, tipo, eu não queria ir por causa dele, por causa dele. E o que acontecia, eu lembro que eu não queria ir e o meu primo e a namorada dele ficaram comigo e eu me escondi embaixo da cama pra mim não ir lá. E daí ele pegou e a gente foi pro apartamento. SÓ que por isso que ele não falou. Mas isso não aconteceu. Eu lembro que durante era durante os minutos que eu fazia, eu acho que era, acho que vinte minutos, vinte e cinco que ele fazia. E eu lembro que, é, depois, ele sempre me dava, era tipo um nescau, alguma coisa assim, sabe? Eu acho que eu não sei se pra mim esquecer ou coisa assim. E é, eu lembro que, é, quando acontecia, eu ficava bem triste. E eu lembro de a última vez que a gente foi, ele estava fazendo isso comigo, e bateram na porta, daí ele ficou super nervoso, foi abrir e não tinha ninguém. AÍ ele continuou fazendo isso.
Assistente social: que mais?
Vítima: no dia ele mandou eu calar a boca e eu fiquei super nervoso, assim.
Assistente social: Como que é? Não entendi.
Vítima: a gente estava assistindo TV, dai ele me disse, dai eu disse que foi um amiguinho meu da escola, nada a ver. E eu lembro que, as vezes, quando eu ia, quando eu depois que eu ia tomar banho e é, e ele mandava eu enfiar o dedo de lá dentro da bunda, sabe. E eu lembro que uma vez ele enfiou o dedo lá dentro.
Assistente social: dentro de você?
Vítima: é. Eu não me lembro dele colocando as partes íntimas dele dentro de mim, mas eu acho que sim Assistente social: algo mais que você lembra?
Vítima: acho que é isso. (...) Assistente social: fora isso, tinha mais alguma coisa que ele fez que você não gostou?
Vítima: só realmente o abuso, né.
Assistente social: você pode me contar?
Vítima: eu lembro que, eu lembro que ele ia na cama. Ele estava na cama e acontecia. Ele tirava a roupa dele, ele tirava a roupa dele. E tirava a minha. E daí acontecia, é ele esfregava a partir dele. Ai eu ficava triste e chorava.
Assistente social: aonde ele esfregava?
Vítima: aqui, aqui, aqui também Assistente social: e você falava alguma coisa nessa hora?
Vítima: não tinha como reagir Assistente social: você sabe, você lembra quantas vezes isso aconteceu? você lembra?
Vítima: três vezes eu lembro bem. (...)
Em juízo, disse a mãe da vítima (transcrição direta - evento 106):
Ministério Público: nós estamos tratando aqui de fatos de 2016, numa residência no bairro Jardim Maristela, quando o Valter teria abusado sexualmente do seu filho Emanuel, né? A senhora pode nos relatar o que que a senhora sabe, o que que tomou conhecimento a respeito disso?
Depoente: o Emanuel, ele ficou, em 2019, ele começou a desenvolver uma alergia na pele e aí eu fiz, fui fazendo vários tratamentos e ela foi se agravando cada vez mais. É, durante esse tratamento, eu tive um médico em Itajaí e ele pediu pra mim buscar ajuda emocional dele, porque ele estava com o corpo todo tomado. Com a criança que não andava mais, ele estava totalmente tomado, né? E aí eu encaminhei no psicólogo pra poder fazer as consultas, né? Pra poder procurar ajuda pra ele, porque, pra mim, era só uma dermatite, uma alergia que ele tinha de alimentação. Foi, eu não lembro se foi no segundo, no terceiro encontro com a psicóloga, ele chegou em casa comigo e pediu pra mim ficar com ele no quarto assim, né? Pediu para mim não ficar chateada com ele, nem triste com ele, não brigar com ele. E aí ele começou a relatar que ele tinha sido abusado, que ele tinha mexido nele. AÍ eu perguntei que, ai ele disse que foi o acusado. AÍ ele começou a falar que ele, todas as vezes que ele ficava com ele, eu só fechava a porta. Ele mandava ele tirar a roupa e ficava fazendo abusando do menino. É, teve muitas vezes que ele disse que ele deu um suco pra ele logo pós e ele logo em seguida dormia. É, mandava tomar banho depois do ato assim e mandava o menino dormir e isso foi de 5 anos, aos 7 anos, dos 5 aos 7, e ele abusou do Emanuel. Lembrando que o Emanuel ficava com ele a cada 15 dias, porque ele, como ele era meu vizinho, a gente tinha contato que ele vendia produtos para mim. A gente teve um breve caso, assim, foi quando entra a vida dele. Quando o Manu fez 5 anos, saiu a investigação de paternidade dele e a justiça, ela colocou que ele poderia pegar a cada 15 dias o menino, né? E a partir disso que ele começou a se aproveitar da criança, porque ele tinha contato com o Emanuel, mas eu iria lá em casa, levava os produtos, mas eu não deixava sozinho, né? O Emanuel, ele nem nem chamava de pai nada na época porque não teve a comprovação quando o Manu tava até 5 anos de idade. E, ele aproveitou do quando ele começou a pegar para o 5 a té o 7. O Emanuel veio para casa dos avós, no caso, os pais o acusaram, e ele simplesmente ignorava. Eu não entendi o porquê que ele fazia isso após, né, os 7 anos aí, depois que eu descobri, eu evitei o contato com os avós também.
Ministério Público: certo? Quando o Emanuel contou pra senhora que idade ele tinha aproximadamente?
Depoente: 8 para 9 anos.
Ministério Público: e o Emanuel disse especificamente o que que o Valter fazia se ele introduzia no ânus, se ele passava a mão no corpo, se ele passava a mão na genitária?
Depoente: ele passava no corpo, ele introduzia, ele não penetrava, mas introduzia. Ele chegava aos finalmentes no corpo dele, que o Emanuel, ele perguntou pra mim se aquela sujeira ficava muito tempo no corpo dele. Ele disse, mãe, a sujeira, fica muito tempo no corpo. Ele disse, não, filho, não fica. Ele introduzia o dedo, mandava o Emanuel introduzia o dedo dele também nele.
Ele dava banho no menino. Ele introduziu o dedo, mandava o Manu introduzir nele. Quando ele ia dormir também. Depois, ele estava vendo TV também,
Ministério Público: certo. O Emanuel disse pra senhora, se o Valter esfregava o pênis dele no corpo do Emanuel?
Depoente: esfregava.
Ministério Público: a senhora mencionou chegar nos finalmente. Isso significa ejacular no corpo da criança?
Depoente: isso, ejacular nele. O Emanuel dizia pra mim. Ele perguntou pra mim se aquela sujeira ficava muito tempo colado no corpo, né? Eu disse, não, filho.
Ministério Público: mas ele disse, em que, em que local do corpo o réu ejaculava?
Depoente: na bunda, na bunda da criança, na nádega da criança.
Ministério Público: tá certo? E daí? Depois que isso foi descoberto, ele continuou visitando? Como é que ficou o relacionamento?
Depoente: O que acontece assim, a gente não tinha um relacionamento, mas nós somos vizinhos.
Quando Manu fez 7 anos, ele simplesmente ele parou de buscar o Emanuel. Ele não foi mais buscar e eu eu pedia pra ele, ele parou de buscar, não pagava pensão, parou. AÍ eu dei entrada de novo pra pra solicitar a pensão e aí ele continuou pagando, mas não pegava. Ele ignorava o menino, ele simplesmente ignorou o menino, só que eu nunca entendi o porquê. E eu dizia pra ele, se já que nunca pegaram, cada 15 dias eu trabalhava no comércio, nesse sábado mais fica com ele porque ele não ?cava com o menino. E eu não queria nem saber que o Emanuel simplesmente ignorou, o Emanuel assim ignorou, porque eu não sei se o menino cresceu e talvez começou a entender o que estava acontecendo e ele não teve mais contato nenhum. E até foi bom de ele não ter mais contato, porque sabe lá o que que não ia fazer mais com o menino, né?
Ministério Público: Hoje o Emanuel tá com quantos anos?
Depoente: ele tá com 13 anos. Ele faz tratamento ainda. O tratamento ele toma uma injeção a cada 14 dias, porque o tratamento dele é bem pesado mesmo. A dermatite dele está bem pesada. Faz um, acho que uns 4 meses que ele parou aqui na psicóloga. Eu estou aguardando de novo para encaminhar, porque eu faço pela prefeitura, que é outro gasto que eu tenho, porque isso é injeção do Manu. Ele vem, ele é, ele é de alto custo, né? E a os cremes que eu uso nele são caríssimos também, e ele é.
Ministério Público: além dessa dermatite Oo, Emanuel apresentou mais alguma sequela ou alteração de comportamento? Como é que ele ficou?
Depoente: alteração de comportamento não, ele é uma criança muito querida, ele é bem inteligente, ele é bem, assim na escola, ele estava no oitava série, né? Ele é uma criança que ele é, ele está sempre atento às coisas, ele não tem, ele não é violento, nada, ele é muito amado por sinal.
Em juízo, disse a testemunha Samara Fernandes de Souza Gregório (transcrição direta - evento 106):
Ministério Público: o Valter responde aqui por abusos sexuais contra o filho. Emanuel. Consta que a senhora teria atendido o menino enquanto psicóloga, né? Eu gostaria que a senhora nos relatasse se havia, se a criança relatou abuso, se havia realmente sinais, se havia, como é concluir ter existido ou não esses abusos.
Testemunha: eu atendi o Emanuel e toda a conclusão, né, de fato, foi através da fala dele conversando com ele. Ele já tinha idade, né, suficiente para um atendimento que não necessitava ser lúdico, nem usar nenhuma técnica. E, a princípio, a busca foi por conta de uma alergia na pele que ele tem, que ele desenvolveu. E, durante os atendimentos, a gente foi conversando e um deles ele relatou.
Primeiro ele contou para mãe. Ele saiu de um atendimento, foi para casa e falou para mãe. Daí a mãe entrou em contato comigo e ela me contou. E depois ele vieram os dois na sessão seguinte e conversando com ele, ele me contou daí e relatou tudo que aconteceu.
Ministério Público: a senhora consegue, de maneira resumida, dizer quais tipos de abuso ele sofreu?
Testemunha: consigo. Abuso sexual. Tem que detalhar assim a fala dele?
Ministério Público: é, a fala dele, o que que o pai fez com ele?
Testemunha: é bem triste assim, né, porque ele é uma criança. Então, eu ganhei neném recentemente, então a gente fica bem, para lembrar, já fica mais sensível, né? Mas ele relatou que ele ficava com o pai à tarde às vezes e era no prédio. Acho que eles moravam no mesmo prédio. E ele nessas tardes, o pai dava balinha para ele de iogurte, pedia para ele ficar de 4 em cima da cama para tirar a roupinha, virava. Daí ele lembra, né? Ele não conta, ele não tinha muito detalhes, mas a fala dele era bem clara assim, né? Ele pegava a balinha de fava e ficava ali. E via o pênis desse homem, né? Que é pai dele, né? E ele sentia até o que o que acontecia ali, né? O gozo, enfim, sentia tudo que acontecia e ele comia balinha. E daí ele não entendia muito bem. Ele achava que era tudo, né? Depois, com o tempo que ele foi entendendo, aí ele relatou mais ou menos isso, algumas coisas assim que ele sentia o pênis, sentia, era umas brincadeiras de cunho nesse sentido e ele ganhava balinhas em troca da brincadeira e eram balinhas. Isso que eu me lembro. Eram balinhas de iogurte, né?
Ministério Público: a forma como ele relatava as coisas é demonstrar veracidade. Ou em algum momento a senhora teve alguma impressão de que isso talvez pudesse ser fantasia ou né influenciado por alguém, né, que não fosse verdade?
Testemunha: Então, como a gente trabalha em clínica no momento, agora eu não estou atendendo, né? Mas a gente tem esse cuidado, né, de analisar bem a fantasia da criança, né? Aquilo que ela inventa, aquilo que ela não pode inventar. O Emanuel, ele já tinha uma idade, é um menino bem inteligente, ele já tinha uma idade, né, pra claro, e não percebi, não tenho, não tenho dúvida do que foi relatado, é, foi vivido, sabe? Ele ficava bem nervoso, com muita vergonha, tanto que ele não me falou na nas primeiras. Excepções, ele contou pra mãe primeiro e depois, né. Depois a mãe veio, ficou bem nervosa, então eu tive que atender os dois. Depois eu fiquei só com o Emanuel, a gente desenhou um pouco, porque sendo uma criança também não poderia levar a sessão tão a sério, né? A gente desenhava e ia conversando. Daí ele veio relatando aos poucos pra mim, confiando, né, criando uma confiança e contando. Mas se fosse algo inventado, talvez ele teria inventado nas primeiras sessões, né? Não teria tido essa, esse receio. Enfim, tem várias coisas para se analisar, para entender que de fato, é, foi uma fala verdadeira, sabe, senhor Fernando?
O acusado, no entanto, nega os fatos (evento 106). Todavia, tal negativa está isolada nos autos e vai de encontro às demais provas produzidas, principalmente o depoimento especial da criança, no qual a vítima relata os abusos sofridos, cometidos pelo pai, o depoimento da mãe da vítima, em que ela relata a descoberta dos abusos, por conta de um problema de pele, e como a vítima a relatou sobre o ocorrido, e o depoimento da psicóloga que atendeu a vítima, já que ela informa que a vítima a relatou sobre os abusos, destacando que não há nenhum indício de que houve qualquer tipo de fantasia ou de influência por alguém no relato. Além disso, destaca-se que os abusos foram relatados pela vítima após a descoberta de uma dermatite, que foi já fruto de problemas psicológicos da criança após os abusos sofridos.
Nos crimes contra a dignidade sexual, sabe-se que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que mencionados crimes ocorrem na obscuridade, dificilmente havendo testemunhas.
Sobre o tema, versa a jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217- A, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71 TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...] Tratando-se de delito contra a liberdade sexual, praticados às escondidas, a palavra da ofendida, desde que harmônica com as demais provas, é su?ciente para embasar decreto condenatório (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n.2015.072931-9, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10-12-2015).
[...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 0006057-94.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27/06/2019, Grifei).
Como se vê, a vítima e as testemunhas descreveram fielmente como ocorreram a dinâmica dos fatos. Ademais, denota-se que não há qualquer elemento a indicar que possam ter mentido ou que pudessem ter algum motivo relevante para tanto. Em verdade, como dito, suas palavras possuem valor probatório e devem ser consideradas como elemento preponderante, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos.
Destaca-se que as declarações da vítima e as testemunhas descrevem a conduta delituosa do acusado, por tudo isso aptas a constituir fundamento para um édito condenatório pelo cometimento do delito descrito no artigo 217-A, caput , do Código Penal, máxime porque aliadas no feito a outros elementos de convicção e porquanto livres de indícios ou provas de parcialidade ou má- fé.
Não há dúvida no tocante à culpabilidade do acusado, pois já era maior e capaz na data dos fatos. Outrossim, é patente a potencial consciência da ilicitude por parte dele. E, finalmente, a imputabilidade emerge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível.
Desta forma, reconheço a autoria do delito tipificado no artigo 217-A, caput , do Código Penal pelo acusado VALTER MARCENIUK.
O Tribunal a quo, por seu turno, confirmou o entendimento constante da sentença - a qual foi expressamente transcrita no acórdão atacado - concluindo então (e-STJ fls. 25/26):
[...].
A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a este segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
No que tange a ocorrência do injusto, pode-se extrair do boletim de ocorrência de ?s. 2-3, do laudo psicológico de fl. 8.
A autoria, por sua fez, advém das declarações da vítima que foram, diga-se, firmes e coerentes perante a profissional da psicologia, em apontar os abusos que teria sofrido, bem como indicar o apelante como sendo o autor. Suas palavras, além de revestidas de verossimilhança, estão em plena consonância com os demais relatos testemunhais colhidos - da genitora do menor e da psicóloga que o atendeu -, os quais, de forma harmônica, corroboram a dinâmica dos fatos narrados, conferindo-lhes robustez probatória.
Além disso, sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes deste jaez, o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico, possui especial relevância e pode, por si só, embasar o decreto condenatório.
De mais a mais, o acusado, embora negue a prática delitiva, não apresentou qualquer prova de que os fatos narrados pelo filho seriam fantasiosos, detalhe que somente a ele, nesse ponto, caberia contrapor, vez que a acusação cumpriu satisfatoriamente com o seu múnus.
No ponto, aliás, não parece pouco crível a narrativa exposta em seu interrogatório, no sentido de que era a criança, de apenas 5 (cinco) anos, quem se esfregava e tentava beijá-lo. Além de não ser manifestamente aceitável, se assim estivesse agindo o menino, cabia-lhe, como pai, dar-lhe o devido ensinamento, se fosse o caso, e investigar as razões do ocorrido. Contudo, nada assim o fez.
Na verdade, busca passar a responsabilidade do seu mal ao próprio descendente, o que não tem como prevalecer.
Como bem destacado pelo promotor de justiça (ev. 142.1):
É imperativo destacar que essa alegação é completamente ilógica e desprovida de qualquer fundamentação plausível. É amplamente sabido e respaldado pela literatura médica e psicológica que crianças dessa faixa etária não possuem maturidade emocional ou desenvolvimento psicológico para iniciarem contatos sexuais. O comportamento descrito pelo acusado não condiz com o comportamento típico de uma criança de cinco anos, que ainda está em fase inicial de desenvolvimento e exploração de seu próprio corpo, sem a compreensão das conotações sexuais.
Ademais, a descrição do acusado de que a criança tirava a roupa e ?cava com o pênis ereto é inconsistente com o conhecimento médico e psicológico sobre o desenvolvimento infantil. Ereções em crianças dessa idade são reflexos psicológicos que ocorrem sem qualquer estímulo sexual consciente e não se traduzem em comportamento sexual ativo. Portanto, a narrativa do acusado carece de coerência com os fatos científicos estabelecidos.
O relato do acusado de que "ficou na sua" ao observar tais comportamentos é igualmente incrédulo.
Qualquer adulto responsável, especialmente um pai, deveria ter uma reação imediata de proteção e orientação frente a comportamentos supostamente anômalos de uma criança. O silêncio e a passividade alegados pelo acusado são incompatíveis com a responsabilidade paterna e sugerem, ao contrário, uma tentativa de desviar a responsabilidade de suas próprias ações.
Além disso, as insinuações de alienação parental, sem qualquer evidência substancial, parecem ser uma estratégia defensiva do acusado para descredibilizar a mãe da criança e, consequentemente, minimizar a gravidade de suas próprias condutas. Não há qualquer indicação concreta de que a mãe de Emanuel tenha instruído a criança a inventar ou exagerar situações de abuso. A acusação de alienação parental, portanto, não se sustenta e deve ser vista como uma tentativa desesperada de desviar o foco das acusações.
A narrativa de que o acusado se afastou da criança devido aos comportamentos descritos é igualmente questionável. Se realmente houvesse tais comportamentos, a atitude mais lógica e responsável seria buscar ajuda profissional para a criança, e não se afastar dela. O afastamento pode ser interpretado como uma tentativa de evitar a exposição de sua própria culpa. É dever do pai proteger e cuidar do filho, e a decisão de se afastar demonstra uma negligência clara, além de um comportamento evasivo.
Logo, não há falar-se em ausência de provas.
[...].
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade, que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora de deficiência mental.
3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à época dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal".
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 988.799/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Acerca da fixação da pena-base, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 27/28):
Da pena-base
Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da sanção base no mínimo legal, alegando a inidoneidade da fundamentação quanto às consequência do crime.
Novamente sem razão.
Em análise ao decisum , extrai-se que o magistrado singular elevou a pena-base em 1/6 (um sexto) em decorrência das consequências do delito, o que fez mediante a seguinte fundamentação, in verbis:
Contudo, não se pode deixar de registrar as consequências do delito, uma vez que se trata de abuso praticado por pessoa que, em tese, deveria garantir a segurança da criança e adolescente. Além de todo o trauma natural decorrente dos delitos sexuais, a prática por pessoa que deveria representar um porto seguro para a criança obviamente compromete sua formação e desenvolvimento. Não obstante, há informações de que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico para tratamento das sequelas do delito, as quais se extraem dos depoimentos colhidos em juízo.
Como se vê, a fundamentação está calcada no abalo psicológico sofrido pela vítima, a qual necessitou de tratamento para suportar as sequelas deixadas pelas ações do acusado. Aliás extrai-se dos relatos que desenvolveu uma dermatite mais aguda em razão do sofrimento emocional.
Portanto, a fundamentação revela-se inteiramente idônea e apta a majorar a pena-base, uma vez que de fato as consequências fogem à normalidade do tipo penal.
Logo, deve ser mantido o incremento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), em razão das consequências do crime, permanecendo inalterada a pena-base.
Consoante visto acima, a sanção básica foi exasperada em 1/6, ante o desvalor conferido às consequências do delito, em virtude de o paciente ter necessitado de acompanhamento psicológico em decorrências das sequelas do crime, contexto em que se insere também o agravamento de dermatite, que assumiu a forma aguda, em virtude do sofrimento emocional. Nesse contexto, verifica-se plenamente justificado o desvalor conferido a essa vetorial.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração das consequências do crime foi devidamente fundamentada no trauma psicológico da vítima, causado diante da proximidade do agente que abusou da confiança em si depositada pelos genitores da vítima para a prática dos crimes pelos quais foi condenado.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Por fim, mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, resta prejudicada a pretensão de alteração do regime inicial, mormente porque a pena definitiva é superior a 8 anos de reclusão que, por si só, já permitiria o regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do CP, mormente diante da gravidade concreta da conduta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 828.937/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1015358/SC (2025/0236879-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALTER MARCENIUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1015358/SC (2025/0236879-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALTER MARCENIUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.