CC 214436/RJ (2025/0237170-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Colhe-se dos autos que, na origem, foi instaurado inquérito policial para apuração da possível prática dos crimes descritos no art. 154-A e no art. 313-A do Código Penal, ante a conduta de utilização indevida de credenciais de acesso de servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fraudulentamente, permitir a produção de peças no Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP (sistema de monitoração de mandados de prisão).
Apresentada representação policial perante o Juízo da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, postulando diversas medidas cautelares, o referido Juízo entendeu, que por força do disposto no art. 70 c/c com o art. 78, II, 'b", do Código de Processo Penal, deveria ser reconhecida a incompetência daquela Seção Judiciária, remetendo-se o feito para Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista o possível local da consumação dos delitos.
Acrescentou, que quanto ao delito previsto no no art. 154-A do Código Penal, "o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido" (fl. 3.079), e informou, ainda, que os dispositivos foram invadidos em sua maioria nas cidades do Rio de Janeiro/RJ, além das cidades de São Paulo/SP e Fortaleza/CE.
Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suscitou o presente conflito de competência negativo, sob o seguinte entendimento (fl. 3.120):
O inquérito policial nº. 2024.0037768, por sua vez, busca apurar possível fraude envolvendo a emissão de ordem eletrônica de bloqueio de valores no sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em desfavor de Jorge Paulo Lemann, CPF nº 005.***.***-68, utilizando- se supostamente a senha do Des. Maurilio Gabriel Diniz (evento 1, ANEXO3, pag. 530).
Tem-se, portanto, que os delitos foram praticados contra o sistema informático da BNMP - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, bem como contra o sistema SISBAJUD, ambos administrados pelo CNJ, com sede em Brasília/DF. Conforme apontado pela i. Presentante Ministerial: " "A competência é fixada, em regra, pelo lugar da consumação da infração penal, na forma do art. 70 do CPP, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma quando o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido. No caso narrado, os sistemas encontram-se em Brasília, tendo em vista que são administrados , cuja sede fica na capital Federal." - grifei
Concessa venia, a regra do art. 72 do Código de Processo Penal só deve ser utilizada caso não seja conhecido o lugar da infração: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu., de maneira que, portanto, compete ao MM. Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal o processamento do feito.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para decidir sobre as requisições postuladas no inquérito policial instaurado para investigar acessos indevidos ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, com a utilização de credencial de servidor público autorizado.
Com efeito, a apreciação a ser realizada nesse momento processual leva em consideração apenas as informações preliminares constantes do inquérito policial e das decisões que suscitaram o presente conflito, ficando limitada pelos elementos já existentes nos autos.
Os crimes investigados são, em tese, os descritos nos arts. 154-A e 313-A do Código Penal, cuja redação é a seguinte:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
[...].
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
[...].
Inicialmente há que se destacar que "o conceito de "dispositivo informático" não se limita a equipamentos físicos (hardware), mas inclui qualquer estrutura digital que permita o armazenamento, processamento ou comunicação de dados" (AREsp n. 2.534.472, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 17/02/2025).
Por isso, devem ser considerados, além da fase preliminar do inquérito policial, a necessidade de obtenção de maiores informações acerca do caminho utilizado para a invasão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, que é administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, sediado em Brasília/DF, e o disposto no art. 70 do CPP.
Em situação semelhante, já decidiu a Terceira Seção (destaquei):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido.
2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.
3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
(CC n. 190.283/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Após, vista ao MPF para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES