SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA (OAB 132936/MG)
HC 1015379/MG (2025/0237196-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIAADVOGADO:FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA - MG132936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F M G DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de F M G DE F, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência sem a presença dos requisitos legais, afirmando ausência de fato certo, urgência, atualidade e necessidade, bem como inexistência de violência ou grave ameaça contra a ofendida.
Sustenta que houve uso indevido da Lei Maria da Penha para instrumentalizar e coordenar processo cível de alimentos e guarda, em reação a decisão liminar favorável ao paciente, apontando manobra processual e litigância de má-fé.
Alega ainda que a obrigação de participar de grupo reflexivo configura indevida antecipação de pena e agrava o constrangimento, por restringir sua liberdade e repercutir negativamente em seu trabalho.
Aduz falta de fundamentação idônea na decisão que deferiu as cautelares, invocando o art. 93, IX, da Constituição da República, e a ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP. Menciona, ainda, o regime das cautelares do art. 282, § 2º, do CPP, e o art. 19, § 4º, da Lei 11.340/2006, para sustentar que, na espécie, não há indícios mínimos de risco concreto e atual à integridade da vítima que justifiquem a manutenção das medidas.
Expõe quadro fático de dissolução do relacionamento e diálogos entre as partes, reiterando que não praticou agressões e que eventuais conflitos se limitaram a desentendimentos próprios da esfera familiar, sem contemporaneidade e sem tipicidade penal.
Requer, ao final, a revogação das medidas protetivas de urgência e a condenação da requerente por litigância de má-fé.
O impetrante pleiteia, à fl. 339 (e-STJ), o trâmite do processo em segredo de justiça.
Informações prestadas às fls. 341-342 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, superada a preliminar, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 346-354).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Antes de mais nada, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando o sigilo atribuído aos autos do procedimento originário.
No mais, o habeas corpus não comporta conhecimento.
Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.
In casu, o Juízo a quo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de indícios de violência psicológica e da constatação de situação de risco atual, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.
As medidas impostas ao paciente consistem na proibição de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 200 metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação, seja presencial, telefônico, eletrônico ou por interpostas pessoas, ressalvada apenas a comunicação formal por intermédio de advogado ou defensor; proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida. Para além das restrições de aproximação e contato, foi imposta ao paciente a obrigação de frequentar grupo reflexivo de responsabilização de homens no âmbito da Lei Maria da Penha, com base em relatório de equipe multidisciplinar (e-STJ, fl. 131).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido pelo TJMG, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 35-37, grifou-se):
"Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração. Isso porque, depreende-se que a matéria alegada na inicial se refere a revogação das medidas protetivas perpetradas pela vítima. Inicialmente, cumpre destacar que o Habeas Corpus, embora seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.
[...]
À vista disso, a jurisprudência é no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser empregado em substituição do Agravo de Instrumento:
[...]
Outrossim, conforme estabelecido na decisão judicial (id.104.***.***-89), a medida protetiva aplicada - que determina o afastamento do impetrante da ofendida em um raio de 200 (duzentos) metros; a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, exceto por meio de advogado ou defensor; e a vedação de acesso à residência e ao local de trabalho da ofendida - restringe-se exclusivamente à ofendida. Não existe qualquer impedimento legal que proíba a convivência entre pai e filho.
Por fim, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus não é compatível com a via eleita, uma vez que o paciente busca a revogação das medidas protetivas, não se verificando, ainda, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ."
Em que pesem as alegações do impetrante, a análise dos autos revela relacionamento conturbado, havendo relatos de violência psicológica, de modo que a manutenção das medidas protetivas, por ora, não revela constrangimento ilegal.
Importa destacar que a convivência em um relacionamento violento insere as partes numa dinâmica própria, na qual, muitas vezes, a mulher tem dificuldades de abandonar o contexto, assim como o autor dos fatos não percebe a natureza agressiva de seu comportamento.
Outrossim, não há que se falar em prejuízo em relação à convivência entre genitor e filho, visto que a decisão fez expressa ressalva nesse sentido.
Noutro giro, a revogação das medidas protetivas requer a análise do contexto fático atual, o que não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas de urgência, tendo em vista a reiterada violência psicológica e física praticada contra a ofendida.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem fica 'evidente que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está lastreada em fundamentos concretos de urgência da medida e desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza heroica e estreita do feito' (e-STJ fls. 273/274).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 179.062/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, 'não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida', lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo
regimental.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.
3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular r esguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 813.923/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, a jurisprudência desta Casa tem dado relevância à palavra da vítima nos casos de violência doméstica ou familiar, até porque esse tipo de conduta geralmente não é praticada na presença de terceiros ou por alguma forma que facilite a produção de provas.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
[...]."
(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO gESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Constata-se, nesse contexto, a existência de animosidade entre as partes, que aconselha a manutenção das medidas protetivas originalmente fixadas, por prazo indeterminado.
Por fim, as alegações de "manobra processual", litigância de má-fé, ausência de contemporaneidade e ilegalidade quanto à obrigação de participar de grupo reflexivo não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, de modo que fica esta Corte Superior impossibilitada de analisar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, deixando de conhecer alegações de nulidades processuais e mantendo medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, configurando supressão de instância, e na incompatibilidade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem dilação probatória. Quanto às medidas protetivas, entendeu que estavam adequadamente fundamentadas na necessidade de proteção da vítima menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as alegadas nulidades processuais podem ser conhecidas na via do habeas corpus, mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem; e (ii) se as medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes configuram constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
6. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima menor de idade, observando-se os princípios da proporcionalidade e adequação.
7. A inclusão da segunda agravante nas medidas protetivas, mesmo sem figurar como investigada, encontra respaldo no princípio da proteção integral da vítima e na avaliação do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de prevenir riscos.
8. A alegação de expiração do prazo de vigência das medidas protetivas refere-se a fato superveniente ao julgamento do habeas corpus originário, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e preventiva, podendo ser decretadas mesmo sem a existência de inquérito ou processo criminal em curso, desde que presentes elementos mínimos de risco à integridade da ofendida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024;
STJ, AgRg no HC 851.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.686.705/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
(AgRg no RHC n. 218.977/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. A desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente é questão que demandaria atenta e minuciosa análise de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Ainda que a questão do excesso de prazo tenha sido suscitada na exordial do writ apresentado na origem, não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça paulista, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental existente quando da interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, determinando a devida retificação da autuação deste feito, pois o processo tramita originariamente sob segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA (OAB 132936/MG)
HC 1015379/MG (2025/0237196-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIAADVOGADO:FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA - MG132936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA (OAB 132936/MG)
HC 1015379/MG (2025/0237196-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIAADVOGADO:FELIPE MEDEIROS GUIMARÃES DE FARIA - MG132936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE MEDEIROS GUIMARAES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.