Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP)
HC 1015217/SP (2025/0237198-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTEADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. DE J. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a internação provisória, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes).
A impetrante alega que a decisão carece de fundamentação concreta e que a internação foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, sem justa causa.
Afirma que o paciente é verdadeiramente primário, possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída que o ampara e é de bom convívio social, não estando presentes os requisitos que autorizariam a decretação da internação.
Sustenta que a cautelar não pode ser aplicada sem a apuração da autoria e da materialidade do ato infracional, conforme entendimento do STJ nos autos do HC n. 506.424.
Destaca que a medida deve atender aos requisitos previstos nos arts. 122 e 124 do ECA e que sempre deverá ser regida pelo princípio da excepcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a cessação do constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação na decretação da internação provisória do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que possa ter restabelecida sua liberdade para aguardar o desfecho do processo em liberdade.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
