HC 1015341/PE (2025/0237533-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDELADVOGADO:THAÍS DE JESUS ALMEIDA BELDEL - BA064621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDGAR REIS SANTANA JUNIORCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR REIS SANTANA JUNIOR contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação n. 0006700-24.2012.8.17.0001, julgado em 29/4/2014.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o paciente jamais foi validamente citado nos autos da presente ação penal. Afirma que o juízo singular o considerou citado em razão da existência de procuração atravessada por sua advogada nos autos. Alega que não houve intimação do paciente e do seu do defensor da publicação da sentença condenatória.
Sustenta que o Tribunal foi formal e inequivocamente alertado pela Procuradoria de Justiça sobre a existência das nulidades, notadamente a ausência de intimação válida do paciente e de sua defesa técnica, mas validou o erro e transformou o processo nulo em condenação com trânsito em julgado.
Conta que o mandado de prisão foi cumprido uma década após a condenação. Afirma que "[s]e a pena tivesse começado em 2014, ele estaria no semiaberto desde 2021. Forçá-lo ao regime fechado em 2025 é impor-lhe um regime mais gravoso do que o devido, unicamente pela ineficiência estatal" (e-STJ, fl. 17).
Pugna, liminarmente, pelo direito de o paciente aguardar o julgamento do presente writ em liberdade, ou com a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pela declaração de nulidade absoluta da Ação Penal n. 0006700-24.2012.8.17.0001 desde o início, ou a partir da citação. Subsidiariamente, que se determine o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 687).
Informações prestadas às fls. 698-1262 e fls. 1269-1271, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.273-1.277).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, a condenação transitou em julgado em 24/2/2014, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
No caso, passados mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, quando finalmente iniciou-se a execução definitiva da pena, o impetrante passou a alegar que o paciente nunca foi formalmente citado para compor a relação processual e tampouco foi intimado da sentença condenatória.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação [...], e da sentença condenatória [...], revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão expedido" (AgRg no HC n. 999.183/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Quanto à ausência de citação, observa-se dos autos que houve a efetiva juntada de procuração da advogada constituída aos autos, conforme exigido no mandado, no qual constou expressamente que caso não apresentasse resposta no prazo legal, ou não constituísse advogado para patrociná-lo, seria nomeado Defensor Público (e-STJ, fl. 813), razão pela qual o réu foi considerado devidamente citado. Posteriormente, diante da tentativa infrutífera de intimar o réu para constituir novo patrono, o juiz nomeou defensor público para apresentar as alegações finais (e-STJ, fl. 702), o que foi feito, e não em apenas uma lauda como afirma o impetrante, conforme consta às fls. 703-707, e-STJ.
Quanto à intimação da sentença condenatória, "[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022)." (AgRg no HC n. 805.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que até mesmo nulidades absolutas devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, desde que a defesa tenha tido ciência inequívoca do ato viciado. Esse entendimento decorre da aplicação analógica do art. 571 do Código de Processo Penal e dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.
No caso em análise, os autos não evidenciam nenhuma forma de intimação válida ou informal que permita concluir que a defesa, pública ou privada, teve conhecimento da sentença. Assim, não há que se falar em preclusão, tampouco em comportamento contraditório ou renúncia tácita ao direito de recorrer. Se não houve intimação, o prazo recursal jamais começou a fluir e, consequentemente, não poderia se consumar o trânsito em julgado. Trata-se de nulidade que atinge diretamente a formação do título judicial condenatório.
Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que a nulidade deve ser reconhecida de ofício, com a reabertura dos prazos processuais e a suspensão de todo ato executório fundado na condenação formalmente imperfeita.
Não há nos autos, com efeito, nenhuma notícia da intimação do réu ou do defensor público do teor da sentença condenatória, mesmo após a cota ministerial requerendo a baixa do processo à 11ª Vara Criminal de Recife/PE para tanto. Nem mesmo nas informações prestadas pelo magistrado singular da 17ª Vara Criminal da Capital perante esta Corte, para quem o feito foi redistribuído, há alguma documentação tendente a comprovar a efetiva intimação da defesa que, em consequência, não apresentou recurso de apelação, que foi interposto apenas pelo corréu Carlos Alexandre Ferreira Lima, tendo o feito, assim, transitado em julgado em 24/2/2014.
E não restou constatado nenhum comportamento da defesa que possa caracterizar ciência inequívoca da condenação ou aceitação tácita de seus efeitos. Ao contrário: dos autos consta que a própria falta de intimação foi identificada à época, mas não solucionada, e inexistem elementos que indiquem que o acusado ou seu defensor público tenham tomado conhecimento oficial da sentença, conforme já mencionado. A inércia subsequente da defesa não pode ser interpretada como concordância com o ato, pois decorreu precisamente da ausência da comunicação obrigatória do teor da decisão.
Desse modo, não há falar em preclusão lógica ou consumativa, uma vez que não há nenhuma conduta incompatível com o reconhecimento da nulidade. Também não incide a preclusão temporal, por tratar-se de vício absoluto, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, quando constatado que a fase recursal foi suprimida por falha estatal.
Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da intimação da sentença condenatória, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal em favor da defesa do ora paciente. Trata-se de medida necessária para restaurar a plenitude da defesa e assegurar a regular formação da relação processual em sua fase recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que admitem a superação da preclusão quando o vício impede ou inviabiliza o exercício da defesa técnica.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Mas concedo a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0006700-24.2012.8.17.0001 relativamente ao ora paciente, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso de apelação, suspendendo-se, por consequência, a execução definitiva da pena.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS