HC 1015459/TO (2025/0237819-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANI FONSECA DE MIRANDAADVOGADO:GIOVANI FONSECA DE MIRANDA - TO002529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DAVID ROCHA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ROCHA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Revisão Criminal n. 0008761-07.2024.8.27.2722).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CP. PRELIMINAR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, CORROBORADOS PELA OITIVA DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz tem como objetivo que o conjunto probatório seja melhor analisado. Todavia, não se trata de regra revestida de caráter absoluto, a fim de não causar danos ao trâmite processual.
2- Não verificando prejuízo às partes, e considerando o entendimento jurisprudencial e as informações dos autos, tem-se que plenamente cabível a relativização do princípio da identidade física do juiz, pelo que rejeito a preliminar arguida.
3- Não merece respaldo a negativa de autoria, pois se encontra totalmente divorciada do conjunto probatório constituído nos autos, consistente em depoimento prestado em juízo, e demais fatos, que são seguros e substanciosos o suficiente, para levar a conclusão de que o apelante praticou o crime em debate.
4- A palavra da vítima em crimes desta natureza possui especial relevância, haja vista ocorrerem sem a presença de testemunhas.
Precedentes. Tese defensiva absolutória não acolhida.
5- Apelação conhecida e não provida.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de o origem (e-STJ fls. 306/313).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em suma, não existirem provas mínimas de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, pretendendo a absolvição.
É o relatório.
Decido.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de RÉ condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c.
o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a RÉ pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO