RHC 218703/MT (2025/0237876-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:K H MADVOGADO:KADD HAEG MACIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009766ORECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus apresentado por K H M, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 573, e-STJ):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DÉBITO RELATIVO ÀS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO – PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR – JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. É legítima a decretação da prisão civil do devedor de alimentos que permanece inadimplente quanto às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às vencidas no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ.
Em suas razões (fls. 2-16, e-STJ), o recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade na decretação da prisão, afirmando que a cobrança diz respeito a débito não atual, e que vem arcando com suas obrigações normalmente desde julho de 2024. Afirma, ainda, a impossibilidade financeira de pagamento, alegando que possui mais três filhos menores.
Pugna, por fim, pela imediata suspensão do ato coator com o recolhimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece provimento.
1. Com efeito, a Corte local consignou que o mandado de prisão civil decorreu do inadimplemento das prestações relativas aos três meses anteriores ao manejo da execução, bem como das parcelas vencidas no seu curso, situação que, nos termos da Súmula 309 do STJ, legitima o excepcional uso da medida de coerção.
Na espécie, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 585-588, e-STJ):
In casu, a execução de alimentos em questão foi ajuizada em 28/03/2024 e tem por objeto o pagamento das prestações vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2024, ou seja, dívida que antecede a citação e que são plenamente exequíveis mediante o rito da prisão civil.